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Padrões ambientais definem limites para o licenciamento sob a LGLA

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental simplifica procedimentos, mas mantém a exigência de padrões técnicos para controlar impactos e poluição.

Padrões ambientais definem limites para o licenciamento sob a LGLA

Os padrões de qualidade ambiental estabelecem os limites técnicos e jurídicos para avaliar impactos, controlar emissões e definir se uma atividade pode operar. A lógica parte dos artigos 225 e 170, VI, da Constituição Federal de 1988, que combinam a proteção do meio ambiente com a atividade econômica.

A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída pela Lei 6.938/1981, inclui entre seus instrumentos os padrões de qualidade ambiental, a avaliação de impactos e o licenciamento. A lei considera poluição a degradação que lance matéria ou energia em desacordo com os padrões estabelecidos. Esses parâmetros orientam a análise da viabilidade do empreendimento, as tecnologias de controle, as condicionantes e a fiscalização durante a instalação e a operação.

Os padrões abrangem a qualidade do meio receptor, como água, ar, solo, ruído e balneabilidade; os limites de emissão ou lançamento; e o desempenho tecnológico exigido das fontes poluidoras. Entre as referências citadas estão a Resolução Conama 506/2024, sobre qualidade do ar, e as Resoluções Conama 357/2005 e de setembro de 2026, relacionadas ao enquadramento dos corpos de água e ao lançamento de efluentes. A norma de setembro de 2026 revogou a Resolução 430/2011.

Competência e licenciamento

A PNMA atribui ao Conama a edição de normas, critérios e padrões nacionais de proteção ambiental. O Decreto 99.274/1990 permite que estados, Distrito Federal e municípios adotem normas supletivas e complementares, observada a legislação federal. A Resolução Conama 237/1997 define a licença ambiental como o ato que fixa condições, restrições e medidas de controle, além de admitir procedimentos simplificados para atividades de pequeno potencial de impacto.

A competência para criar padrões técnicos não se confunde com a definição do ente responsável pelo licenciamento. Essa repartição foi disciplinada pela Lei Complementar 140/2011, que adotou o licenciamento por um único ente federativo e preservou formas de atuação supletiva e subsidiária. O STF reconheceu a constitucionalidade da lei na ADI 4.747, com interpretação conforme para preservar a atuação supletiva em situações de omissão, demora desproporcional ou insuficiência da fiscalização.

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), Lei 15.190/2025, não revoga as competências da PNMA nem retira do Conama a atribuição de editar padrões nacionais. A lei organiza licenças, estudos ambientais, planos de controle e monitoramento, renovação, condicionantes, simplificação e a licença por adesão e compromisso (LAC).

A LGLA permite que o ente competente defina critérios de porte, potencial poluidor, tipologias, procedimentos e estudos ambientais conforme a localização, a natureza e as características do empreendimento. Essa autonomia, porém, deve conviver com os padrões nacionais mínimos do Sisnama. A descentralização não pode criar regras sem justificativa técnico-científica que considerem aceitável, em um local, uma carga poluidora incompatível com a saúde ou o ecossistema em outro.

Simplificação e controle material

A LAC pode ser aplicada a empreendimentos simultaneamente de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor, desde que sejam conhecidas as características da região, as condições de instalação e operação, os impactos da atividade e as medidas de controle. As exclusões e vedações posteriores estão previstas na Lei 15.300/2025. A ampliação dessa modalidade ainda será examinada pelo STF.

A simplificação da LAC é procedimental, não material. A atividade continua obrigada a cumprir padrões de emissão e de qualidade do corpo receptor. O mesmo vale para as hipóteses de dispensa ou não sujeição ao licenciamento: a ausência de licença não elimina fiscalização, sanções, autorizações ou obrigações ambientais.

A LGLA também prevê incentivos para quem adota tecnologias ou medidas capazes de superar os padrões legais. A renovação considera a efetividade do controle e do monitoramento, enquanto as condicionantes podem ser revistas diante de impactos imprevistos, mudanças relevantes ou inefetividade técnica. Os estudos ambientais devem apresentar informações sobre impactos, alternativas, riscos, medidas de controle e qualidade ambiental futura.

As ações de controle de constitucionalidade da LGLA — ADIs 7.913, 7.916, 7.919 e 8.007 e ADC 102 — ainda aguardam julgamento. Entre os temas estão a não sujeição ao licenciamento, a renovação automática, a ampliação da LAC, as condicionantes, a regularização corretiva e a repartição de competências. A Procuradoria-Geral da República questiona dispositivos ligados à definição de tipologias, porte, potencial poluidor e procedimentos, sob o argumento de possível comprometimento das normas gerais da União e do pacto federativo.

A discussão também alcança a variável climática. Na ADPF 708, o STF reconheceu que a proteção do clima decorre do artigo 225 da Constituição e que as metas de redução de gases de efeito estufa do Acordo de Paris devem ser incorporadas como referência de qualidade ambiental no licenciamento e nas avaliações de impacto. A implementação deve começar pelas atividades significativamente poluidoras, com referência às NDCs.

A eficácia dos padrões depende da capacidade de monitoramento dos órgãos do Sisnama. Por isso, a ampliação de ritos simplificados e a fiscalização por amostragem na LAC exigem estrutura orçamentária, técnica e tecnológica. A proposta central é reduzir formalidades sem afastar os limites materiais que separam o uso admissível dos recursos ambientais da poluição juridicamente proibida.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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