O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a validade de restrições impostas por Minas Gerais ao modelo de fretamento coletivo intermediado por plataformas digitais. O caso envolve a Buser, que oferece uma plataforma de compartilhamento de transporte coletivo, e aguarda julgamento na Corte.
Os autores defendem que a atividade exercida por aplicativos é diferente do serviço público concedido. Enquanto o transporte delegado pelo Estado opera com linhas fixas, tarifas tabeladas, paradas obrigatórias e venda de passagens em guichês, o fretamento reúne passageiros com interesses comuns para dividir o custo de viagens realizadas por empresas privadas autorizadas.
A legislação mineira impõe o chamado circuito fechado, pelo qual o passageiro precisa comprar conjuntamente a ida e a volta, no mesmo veículo, na mesma data e com o mesmo grupo. Na avaliação apresentada no caso, essa exigência cria uma barreira à entrada de novos concorrentes sem estar baseada em estudo de impacto regulatório, obrigação ambiental ou medida de segurança viária.
O ministro André Mendonça apontou, em voto divergente, que as restrições não teriam justificativa técnica e funcionariam como obstáculos artificiais à concorrência. A defesa da Buser também afirma que as viagens são feitas por transportadoras formalizadas, registradas na ANTT e em órgãos estaduais, com autorização prévia e lista nominal de passageiros.
Entre os mecanismos citados estão monitoramento por telemetria, câmeras com sensores de fadiga, limite de velocidade de 90 km/h, exigência de segundo motorista em viagens longas e seguro privado complementar. A argumentação sustenta ainda que mais de 60% dos usuários das plataformas têm renda de até três salários mínimos e que mais da metade não possui veículo particular.
A defesa cita decisões do STF na ADPF 449 e no Tema 967, nas quais a proibição ou a criação de entraves desproporcionais a atividades intermediadas por aplicativos foi relacionada à violação da livre iniciativa e à defesa do consumidor. Também menciona manifestação da Procuradoria-Geral da República na ADPF 574 sobre a inexistência de impedimento constitucional ao fretamento digital.
A tese apresentada é que o transporte concedido e a inovação privada podem coexistir, ampliando a liberdade de escolha dos usuários sem comprometer a segurança e o modelo tradicional.



