A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina absolveu um homem acusado de tentativa de furto e corrupção de menores. O colegiado reformou a condenação da primeira instância por considerar que não havia prova suficiente para confirmar que ele era o motorista do veículo usado na fuga.
O caso envolvia uma acusação de tentativa de furto qualificado, com base no artigo 155, parágrafos 1º e 4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, além do artigo 244-B do ECA. Na primeira decisão, o réu havia sido condenado à reclusão em regime semiaberto.
Na apelação criminal, a defesa pediu a nulidade do reconhecimento feito por testemunhas. O argumento foi de que o procedimento não observou o artigo 226 do Código de Processo Penal. Também solicitou o reconhecimento da insuficiência de provas e a absolvição.
Dúvida sobre o motorista
O relator, desembargador José Everaldo Silva, avaliou que a condenação se apoiou em uma suposição sobre a identidade do acusado. A testemunha declarou no processo que não conseguiu reconhecer quem dirigia o veículo de fuga. Afirmou ter concluído que o réu era o motorista porque o viu ser levado à delegacia junto com outros dois acusados.
Em seu voto, o magistrado afirmou que a testemunha não apresentou elemento concreto que comprovasse ter visto e identificado o motorista durante os fatos. Ela relatou apenas que havia uma terceira pessoa dentro do automóvel, enquanto os outros dois indivíduos estavam junto à residência.
Como essa era a única testemunha indicada para identificar o réu, o relator apontou dúvida sobre a identidade do condutor e votou pela absolvição por insuficiência probatória. Os advogados Lorran Marcelino e Henrique Falchetti da Silva atuaram na defesa.



