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Justiça

TJ-SP absolve réu por falta de prova judicial sobre participação em sequestro

Tribunal considera insuficientes elementos da investigação e afasta condenação por roubo majorado e extorsão qualificada.

TJ-SP absolve réu por falta de prova judicial sobre participação em sequestro

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem condenado por roubo majorado e extorsão qualificada. O colegiado concluiu que informações obtidas durante a investigação policial não bastam para fundamentar uma condenação sem confirmação por provas produzidas em contraditório judicial, conforme o artigo 155 do Código de Processo Penal.

O homem era acusado de arregimentar contas bancárias para distribuir o dinheiro de um sequestro relâmpago cometido por corréus. Durante o inquérito, policiais disseram que os responsáveis pelo crime fizeram contato com ele para que encontrasse pessoas capazes de repassar o dinheiro ou para que recebesse o valor diretamente.

A investigação também identificou mensagens entre o acusado e um primo, apontado como beneficiário do esquema após receber R$ 500 da conta da vítima. Na polícia, o parente afirmou que a transferência havia sido ordenada pelo réu. Ele, porém, não foi chamado para depor em juízo.

Em primeira instância, a condenação fixou 18 anos, 18 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 39 dias-multa e R$ 13 mil como valor mínimo de reparação à vítima. A defesa recorreu por considerar insuficientes as provas sobre a participação consciente do acusado e também pediu a revisão da pena.

O relator, desembargador Luís Geraldo Lanfredi, afirmou que o depoimento do primo poderia confirmar a autoria, mas sua ausência em juízo impediu a defesa de realizar a inquirição cruzada prevista no artigo 212 do CPP. Para ele, o relato de um agente de segurança reproduzia declarações feitas na investigação e informações colhidas em diligências, caracterizando prova de ouvir dizer.

A perícia no celular confirmou a existência das mensagens e da transferência, mas não demonstrou que o réu era o autor ou que sabia do crime em andamento. O colegiado determinou a absolvição e afastou o valor mínimo de reparação dos danos.

Atuaram no caso os advogados Felipe Santos de Souza e Pamella Morgado da Silva.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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