A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80 consolidou no Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que a gratuidade da Justiça pode ser modulada, com redução ou parcelamento das despesas processuais. O julgamento ocorreu em 2026 e teve voto do ministro Gilmar Mendes.
A decisão reconheceu a validade de presunções relativas de hipossuficiência e estimulou magistrados de todos os ramos da Justiça a adotarem critérios de modulação. A medida é apresentada como forma de preservar o acesso ao Judiciário sem afastar a necessidade de comprovação da incapacidade de pagamento em situações que indiquem capacidade econômica.
Evolução dos critérios
O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 98, §§ 5º e 6º, prevê alternativas entre o pagamento integral e a isenção total, como a redução percentual e o parcelamento das despesas. A tese também considera que as custas têm natureza tributária e que a concessão indiscriminada pode reduzir receitas destinadas à prestação jurisdicional.
Em junho de 2025, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão (Cijema) publicou a Nota Técnica nº 10/2025. O documento recomendou que as custas reduzidas ou parceladas não comprometessem mais de 1% da renda líquida do jurisdicionado. A proposta estabelece uma relação de proporcionalidade entre a renda do solicitante e o valor das custas de ingresso.
Em dezembro de 2025, os Enunciados 248 e 249 foram aprovados durante o Primeiro Congresso do STJ da Primeira Instância Federal e Estadual. As diretrizes priorizam a redução ou o parcelamento para equilibrar o acesso à Justiça e a sustentabilidade do sistema. Também preveem a intimação do requerente para comprovar a impossibilidade de custeio quando houver sinais exteriores de capacidade econômica.
O julgamento da ADC 80 ainda relacionou a ausência de ônus à litigância temerária, incluindo o fracionamento abusivo de demandas. A Nota Técnica nº 15/2025 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF) trata desse tipo de prática.
A Recomendação CNJ nº 159/2024, que tipifica condutas de litigância abusiva, e a Nota Técnica nº 11/2025 do Cijema também integram o conjunto de referências mencionado no debate. A aplicação de sanções por litigância de má-fé, a exigência de comprovação de hipossuficiência e a modulação da gratuidade são apresentadas como instrumentos de controle do uso do Judiciário.




