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Justiça

Áudio sobre seguro obrigatório pesa em decisão contra banco no Paraná

TJ-PR considera abusivos juros quase duas vezes acima da média e manda banco devolver valores cobrados indevidamente.

Áudio sobre seguro obrigatório pesa em decisão contra banco no Paraná

TOLEDO (PR) — Um áudio enviado por um funcionário do banco foi decisivo para o Tribunal de Justiça do Paraná reconhecer a venda casada de um seguro em um contrato para compra de veículo. A 4ª Câmara Cível também considerou abusivos os juros aplicados e determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor.

Áudio contradiz versão do banco

O consumidor afirmou que só conseguiu formalizar o acordo bancário após aceitar a contratação de um seguro específico. Na primeira instância, a 3ª Vara Cível de Toledo julgou os pedidos improcedentes. Ao recorrer, ele alegou que a sentença não havia considerado um áudio produzido pelo próprio banco.

A instituição sustentou que o seguro foi contratado por vontade espontânea do cliente. Também defendeu que juros acima da média não seriam ilegais por si só, caso não houvesse cobrança excessiva.

Ao analisar o recurso, o desembargador Sigurd Roberto Bengtsson destacou que a gravação informava que o seguro era obrigatório para o banco. Para o relator, esse conteúdo comprovou a imposição da contratação, apesar de existirem documentos separados do contrato de crédito que indicavam, inicialmente, a concordância do consumidor.

Diferença nas taxas

O contrato também previa juros superiores à média divulgada pelo Banco Central para a modalidade no período. A taxa anual média era de 27,59%, enquanto os juros acumulados cobrados pelo banco chegavam a 54,59%.

O relator explicou que o Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da abusividade quando as taxas superam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média do Banco Central. Segundo ele, o TJ-PR aplica o limite de 1,5 vez a média para caracterizar a abusividade.

Em relação ao seguro, o desembargador citou o Tema 972 do STJ, que considera ilícita a imposição desse tipo de contratação em acordo bancário, salvo quando houver comprovação de livre escolha do cliente.

Com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão reformou a decisão anterior e determinou que o banco devolva em dobro os valores pagos indevidamente. Os advogados Mateus Bonetti Rubini e Douglas Ricardo Pellin atuaram pelo consumidor.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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