A exigência de uma passagem adicional para um bebê que viajaria no colo levou uma plataforma de venda de bilhetes a ser condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O casal impedido de embarcar receberá R$ 4 mil cada um por danos morais, em um total de R$ 8 mil.
A empresa também terá de ressarcir os gastos com combustível e pedágios. Do cálculo, será descontado o valor das passagens, já devolvido ao casal.
A criança tinha um mês e 20 dias quando a família tentou embarcar. Conforme os autos, o motorista informou que seria necessário comprar um bilhete para o filho, que tinha menos de dois meses e permaneceria no colo. Um representante da empresa confirmou a exigência depois de ser procurado para resolver a situação.
Sem conseguir embarcar, a família fez a viagem em um veículo emprestado. Para o relator do recurso, desembargador Eduardo Velho, a situação não se limitou a um aborrecimento e configurou dano moral.
A decisão foi tomada pela 17ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, em votação unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Souza Lopes e Irineu Fava.
Transporte gratuito
O artigo 30, inciso XV, do Decreto Estadual 29.913/89 garante transporte gratuito em ônibus para crianças de até cinco anos, desde que elas não ocupem assento. Eduardo Velho afirmou que essa regra se aplica ao caso.
O relator também registrou que a exigência de dispositivos de retenção infantil, como bebê-conforto, não vale para o transporte coletivo de passageiros. Na avaliação dele, houve abuso na cobrança e falha na prestação do serviço, com a criação de despesas adicionais para a família após o impedimento do embarque.



