CEILÂNDIA — A consumidora deve receber de volta todo o valor pago em um consórcio anulado pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O colegiado também aumentou para R$ 5 mil a indenização por danos morais, após concluir que a contratação foi baseada em uma promessa enganosa de contemplação imediata.
A decisão considera que a assinatura do contrato e uma gravação posterior de confirmação não eliminam o problema quando a vontade de contratar já foi formada a partir de informações falsas. O relator, desembargador Renato Rodovalho Scussel, avaliou que a conduta configura vício de consentimento e permite a anulação do negócio jurídico.
A autora buscava comprar um imóvel quando recebeu de uma empresa intermediadora a oferta de uma carta de crédito já contemplada, com liberação imediata ou em curto prazo. Depois de negociar o imóvel, ela pagou R$ 8,9 mil — quantia que correspondia praticamente a todas as suas economias. Mais tarde, descobriu que havia aderido a um consórcio comum, sem garantia de contemplação.
Argumentos da administradora
A administradora sustentou que a contratação era regular. Segundo a empresa, o contrato previa contemplação por sorteio ou lance, e a consumidora confirmou a adesão em uma gravação feita depois da venda. A defesa também afirmou que eventual devolução deveria obedecer às regras dos consórcios, com retenção de valores.
Em primeira instância, a 2ª Vara Cível de Ceilândia (DF) anulou o contrato, determinou a restituição integral do pagamento e fixou os danos morais em R$ 3 mil. A empresa recorreu para tentar reformar a sentença, enquanto a consumidora pediu o aumento da indenização.
Ao reformar parcialmente a decisão, o TJ-DF determinou que as partes retornem à situação anterior ao contrato. Com isso, não se aplicam as retenções previstas para desistências comuns de consórcio. O relator afirmou que a expectativa de aquisição da casa própria e o desembolso feito em situação de vulnerabilidade econômica justificam a compensação por danos morais.



