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Inventário cultural pode ter efeito protetivo imediato, mesmo sem regulamentação

Interpretação constitucional sustenta que bens inventariados não podem ser destruídos ou descaracterizados sem manifestação prévia do órgão competente.

Inventário cultural pode ter efeito protetivo imediato, mesmo sem regulamentação

A proteção constitucional do patrimônio cultural não dependeria de uma lei nacional específica para produzir efeitos. Pela interpretação defendida, o inventário é uma forma autônoma e autoaplicável de preservação, capaz de impedir a destruição, demolição ou descaracterização de bens formalmente inventariados sem manifestação prévia do órgão competente.

A base está no artigo 216, parágrafo primeiro, da Constituição de 1988. O dispositivo determina que o poder público, com a colaboração da comunidade, promova e proteja o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

A posição do inventário na lista é apontada como sinal de sua relevância. O instrumento aparece antes do tombamento e da desapropriação, mecanismos tradicionais de proteção no país. A Constituição também estabelece que normas sobre direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, conforme o artigo 5º, § 1º.

A justificativa apresentada durante a Assembleia Nacional Constituinte reforça que o inventário deveria complementar o tombamento e impor restrições menos intensas. O entendimento, portanto, não é de que os bens inventariados estejam sujeitos ao mesmo regime jurídico do tombamento, mas de que o inventário não pode ser reduzido a um cadastro sem efeito protetivo.

A inclusão do instrumento na Constituição contou com a atuação do arquiteto baiano Paulo Ormindo David de Azevedo. Após estudar o modelo aplicado na Itália, ele participou, em 1986, de um grupo de trabalho criado no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) para formular propostas sobre patrimônio cultural. O grupo recomendou instrumentos legais complementares ao tombamento, entre eles o inventário.

A proposta foi levada à Assembleia Constituinte pelo deputado Octávio Elísio Alves de Brito (PMDB-MG), integrante da Subcomissão de Educação, Cultura e Esportes. O inventário acabou incorporado ao parágrafo primeiro do artigo 216.

O argumento também recorre ao artigo 5º, § 1º, para sustentar que a falta de regulamentação não autoriza a inércia do poder público. O artigo 216 usa os verbos promover e proteger, e não apenas conhecer. A lacuna sobre os efeitos do inventário poderia ser preenchida pela integração com o próprio regime constitucional de proteção e com a legislação existente, como o Estatuto dos Museus.

A jurisprudência ainda não teria pacificado o tema. A interpretação defendida é que negar eficácia ao inventário enfraqueceria a proteção constitucional do patrimônio cultural e deixaria os bens sujeitos à ausência de regulamentação, apesar da previsão expressa na Constituição.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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