A proteção constitucional do patrimônio cultural não dependeria de uma lei nacional específica para produzir efeitos. Pela interpretação defendida, o inventário é uma forma autônoma e autoaplicável de preservação, capaz de impedir a destruição, demolição ou descaracterização de bens formalmente inventariados sem manifestação prévia do órgão competente.
A base está no artigo 216, parágrafo primeiro, da Constituição de 1988. O dispositivo determina que o poder público, com a colaboração da comunidade, promova e proteja o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
A posição do inventário na lista é apontada como sinal de sua relevância. O instrumento aparece antes do tombamento e da desapropriação, mecanismos tradicionais de proteção no país. A Constituição também estabelece que normas sobre direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, conforme o artigo 5º, § 1º.
A justificativa apresentada durante a Assembleia Nacional Constituinte reforça que o inventário deveria complementar o tombamento e impor restrições menos intensas. O entendimento, portanto, não é de que os bens inventariados estejam sujeitos ao mesmo regime jurídico do tombamento, mas de que o inventário não pode ser reduzido a um cadastro sem efeito protetivo.
A inclusão do instrumento na Constituição contou com a atuação do arquiteto baiano Paulo Ormindo David de Azevedo. Após estudar o modelo aplicado na Itália, ele participou, em 1986, de um grupo de trabalho criado no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) para formular propostas sobre patrimônio cultural. O grupo recomendou instrumentos legais complementares ao tombamento, entre eles o inventário.
A proposta foi levada à Assembleia Constituinte pelo deputado Octávio Elísio Alves de Brito (PMDB-MG), integrante da Subcomissão de Educação, Cultura e Esportes. O inventário acabou incorporado ao parágrafo primeiro do artigo 216.
O argumento também recorre ao artigo 5º, § 1º, para sustentar que a falta de regulamentação não autoriza a inércia do poder público. O artigo 216 usa os verbos promover e proteger, e não apenas conhecer. A lacuna sobre os efeitos do inventário poderia ser preenchida pela integração com o próprio regime constitucional de proteção e com a legislação existente, como o Estatuto dos Museus.
A jurisprudência ainda não teria pacificado o tema. A interpretação defendida é que negar eficácia ao inventário enfraqueceria a proteção constitucional do patrimônio cultural e deixaria os bens sujeitos à ausência de regulamentação, apesar da previsão expressa na Constituição.



