MIRASSOL (SP) — O juiz Luciano Corrêa Ortega, do Juízo Titular I – 1ª Vara da Comarca de Mirassol (SP), considera abusivos os juros cobrados em um contrato de cartão de crédito e determina que o banco limite a taxa à média do mercado. A instituição também deve devolver em dobro os valores pagos indevidamente pela cliente.
A taxa aplicada era de 18,99% ao mês, com acumulado anual de 705,61%. Na decisão, o magistrado declara nula a cláusula contratual que estabelecia os juros e restringe a devolução em dobro aos valores pagos a mais pela consumidora.
A autora afirma que os encargos financeiros da dívida superaram o valor original dos créditos. Ela pede o reconhecimento da inexigibilidade dos juros, a restituição em dobro do que foi pago além do devido e indenização por danos morais. O pedido de dano moral é negado.
Critério para revisar os juros
O juiz afirma que os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras podem ser considerados abusivos quando se afastam de forma comprovada da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a modalidade de crédito contratada. A cobrança superior a 12% ao ano, isoladamente, não caracteriza abuso.
A decisão também registra que a revisão contratual é permitida mesmo quando o acordo foi renegociado ou houve confissão de dívida. O magistrado destaca que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, que limitava os juros reais das instituições financeiras a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional 40/2003. Para o caso analisado, porém, a distância entre a taxa contratada e a média de mercado justifica o reconhecimento da abusividade.
A devolução em dobro é fundamentada no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A advogada Giovana Mazete Flôres representa a autora.



