A transferência de equipamentos e materiais para consórcios de obras de infraestrutura pode ser tributada pelo IBS e pela CBS sem gerar o crédito correspondente. O alerta foi feito por Maria Andréia dos Santos, sócia do Sanmahe Advogados, durante a 28ª reunião da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET), realizada nesta quarta-feira (16/9).
A advogada afirmou que esse tratamento pode elevar o custo das operações e reduzir a atratividade do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). Pela legislação atual, o consórcio não pode ser habilitado no regime; apenas as empresas consorciadas têm essa possibilidade.
Dúvidas sobre as operações
Maria Andréia explicou que os consórcios são usados para reunir empresas com capacidades técnicas diferentes. Embora tenham inscrição própria e cumpram obrigações tributárias, essas estruturas não possuem personalidade jurídica. A mudança no sistema cria dúvidas sobre como serão tratadas as operações entre o consórcio e as empresas consorciadas.
Outro risco apontado é o acúmulo de créditos. “Existe um potencial de acúmulo de créditos que pode decorrer não só da própria natureza da operação”, afirmou a advogada. Segundo ela, em muitas situações, a compra feita pelo consórcio terá alíquota cheia, enquanto a operação de saída ficará sujeita a uma alíquota reduzida.
O encontro discutiu os impactos da Reforma Tributária na construção civil e também reuniu Alexandre Evaristo, Pedro Anan Jr., Sabrina Sasaki Manata e Eduardo Natal.
Para Maria Andréia, as lacunas sobre consórcios e obras de infraestrutura precisam de ajustes legislativos que deem mais previsibilidade às empresas. Ela considera a Reforma Tributária positiva, mas defende que as particularidades dos setores econômicos sejam contempladas para evitar insegurança jurídica.




