O Supremo Tribunal Federal restringe as situações em que uma decisão criminal impede o andamento de uma ação de improbidade administrativa. A interpretação é dada ao artigo 21, §4º, da Lei de Improbidade no julgamento conjunto das ADIs 7.156 e 7.236, encerrado em 1º de julho, após começar em 25 de junho.
A Corte determina que a absolvição criminal só produza esse efeito quando reconhecer a inexistência do fato, a negativa de autoria ou uma excludente de ilicitude. Além disso, exige trânsito em julgado, enquanto a redação da Lei 14.230/2021 previa a confirmação por decisão colegiada e mencionava todos os fundamentos de absolvição do artigo 386 do CPP.
O que fica fora da decisão
O artigo 386 do CPP tem sete incisos. A interpretação adotada pelo STF alcança o inciso I, sobre a inexistência do fato; o inciso IV, relativo à negativa de autoria; e a primeira parte do inciso VI, que trata das excludentes de ilicitude.
Ficam fora os incisos II, V e VII. Eles correspondem, respectivamente, à falta de prova da existência do fato, à ausência de prova de participação do acusado e à insuficiência de provas para a condenação. O inciso III, sobre a atipicidade, também não é incluído. Nesse caso, o fato pode não configurar crime e ainda ser considerado ilícito administrativo.
A decisão também estende a mesma lógica à rejeição da denúncia e à preclusão da decisão de arquivamento proposta pelo Ministério Público, ressalvado o artigo 18 do CPP.
Fundamentos e divergência
O voto condutor, do ministro Alexandre de Moraes, aponta que a comunicação ampla entre as decisões violaria a autonomia das instâncias civil, penal e administrativa, o juiz natural, o livre convencimento motivado e a inafastabilidade da jurisdição.
O ministro Gilmar Mendes diverge. Ele observa que, em muitos casos, existe sobreposição entre a ação penal e a ação de improbidade, o que aproxima esta última de uma ação penal com outro título.
A regra aprovada pelo Congresso em 2021 permaneceu em vigor por 14 meses. Em dezembro de 2022, uma decisão cautelar monocrática suspendeu a validade e a eficácia do dispositivo. Com o julgamento de 2026, a interpretação do STF restringe novamente a comunicação entre os processos.
Provas e cadeia de custódia
A discussão alcança também provas consideradas inválidas no processo criminal. A cadeia de custódia, disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do CPP desde a Lei 13.964/2019, assegura a rastreabilidade do material apreendido e periciado.
Quando há quebra dessa cadeia, pode não ser possível estabelecer se o objeto examinado é o mesmo que foi apreendido. A questão é relevante porque uma absolvição por ausência ou insuficiência de provas pode deixar o processo administrativo diante do mesmo material, cuja procedência não está comprovada.
O HC 653.515/RJ, de 2021, trata de um caso em que uma substância foi enviada para perícia sem lacre e em embalagem inadequada. Na Reclamação 47.632/DF, em dezembro de 2025, a 3ª Seção do STJ afirma que a independência das instâncias não transforma em lícita, no processo administrativo, uma prova considerada ilícita pelo Judiciário.
O STF estabelece entendimento semelhante no Tema 1.238: provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário são inadmissíveis em processos administrativos de qualquer espécie. A prova autônoma, por outro lado, pode sustentar uma decisão administrativa se sua origem e sua independência forem demonstradas.
A decisão sobre a quebra da cadeia de custódia não gera inadmissibilidade automática, conforme entendimento atribuído ao STJ desde o HC 653.515/RJ. As irregularidades devem ser avaliadas com os demais elementos do processo para verificar a confiabilidade da prova.
Alcance da independência entre instâncias
A análise diferencia três questões: a classificação jurídica de um mesmo acontecimento, o nível de prova exigido em cada procedimento e a existência do fato ou a validade do material que o sustenta. Um acontecimento pode configurar crime, ilícito administrativo e ilícito civil, ou apenas uma dessas infrações. Isso não significa que cada instância possa afirmar a existência de um fato que outra decisão judicial considerou não comprovado, nem utilizar prova declarada imprestável.
A legislação já prevê efeitos diferentes para condenações e absolvições. A condenação criminal repercute nos termos do artigo 91, I, do Código Penal, do artigo 63 do CPP e do artigo 935 do Código Civil. Para absolvições, a comunicação é limitada pelos artigos 65 e 66 do CPP e, após a decisão do STF, fica mais restrita nas ações de improbidade.
O artigo 926 do CPC exige coerência e integridade na atuação judicial. Nesse contexto, a discussão sobre a independência das instâncias passa a envolver não apenas a competência de cada órgão, mas também a consistência das conclusões estatais sobre os mesmos acontecimentos e as provas utilizadas para estabelecê-los.



