A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) adotou resultados diferentes ao analisar reduções de capital seguidas da venda de bens ou direitos pelos sócios. Os julgamentos indicam que a aplicação do artigo 22 da Lei nº 9.249/1995 depende das circunstâncias concretas da operação.
A norma permite que bens e direitos devolvidos ao sócio sejam avaliados pelo valor contábil ou de mercado. Na primeira hipótese, a tributação do ganho de capital fica para a venda posterior, conforme o regime aplicável a quem recebeu o ativo. Se a operação for desconsiderada, a pessoa jurídica que reduziu o capital pode ser cobrada pelo IRPJ e pela CSLL.
Três decisões
No caso Vialco, Acórdão nº 9101-004.335, julgado em 7/8/2019, o recurso especial do contribuinte foi rejeitado por voto de qualidade. A Companhia de Participações em Concessões negociava a aquisição da Rodovias Integradas do Oeste quando a autuada reduziu o capital e transferiu a participação à Iterban, empresa domiciliada no Uruguai. Depois, a Iterban vendeu o ativo à Companhia de Participações em Concessões, com tributação do ganho à alíquota de 15%, em vez dos 34% aplicáveis à pessoa jurídica brasileira.
Para o voto vencedor, a redução ocorreu depois de uma oferta vinculante de compra, o que comprometeu a operação. Também pesou o fato de a Iterban ter realizado aumentos de capital em janeiro e março de 2011, em valor superior à redução anterior.
No caso Química Dipil, Acórdão nº 9101-004.506, julgado em 6/11/2019, a Fazenda Nacional venceu por maioria. A Indústria Química Dipil Ltda. havia constituído a ALG Preservantes de Madeira com capital de R$ 2 mil e transferido a participação ao sócio pessoa física por valor contábil. A venda posterior ocorreu por R$ 9,3 milhões, com tributação à alíquota de 15%.
A maioria considerou decisiva a falta de justificativa para a redução de capital. O voto vencedor entendeu que a operação não tinha lastro e a classificou como uma separação apenas formal entre a empresa e o ativo.
Já no caso SSTowers, Acórdão nº 9101-004.709, julgado em 17/1/2020, a CSRF rejeitou por maioria o recurso da Fazenda Nacional. A operação envolveu cisão parcial, redução de capital e transferência de ações da Sitesharing NE S.A. a um sócio pessoa física, que depois as vendeu à American Tower. A declaração de voto de Edeli Pereira Bessa destacou a ausência de evidências de que a pessoa jurídica tivesse iniciado as negociações e apontou o dissídio entre os sócios como motivo para a operação.
Elementos que influenciam a análise
A obra coletiva coordenada por Efigênio de Freitas Júnior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Sergio André Rocha reuniu 39 autores e autoras, que avaliaram 15 cenários hipotéticos. O Relatório Geral consolidou 585 posições.
Os cenários variaram conforme o momento da redução, a existência de oferta vinculante e o destino dos recursos da venda. Quando a redução ocorreu 24 meses antes da venda, sem negociação prévia, nenhum autor considerou a operação inoponível ao Fisco. Com negociação iniciada pela pessoa física, mas sem oferta vinculante, a oponibilidade chegou a 85%. O percentual caiu para 39% quando a oferta vinculante foi dirigida à pessoa jurídica e para 10% quando houve retorno integral dos recursos à sociedade.
O confronto entre os julgamentos e os cenários aponta quatro fatores recorrentes: o estágio das negociações, a oferta vinculante e seu destinatário, o destino dos recursos e a demonstração dos motivos da redução de capital.



