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Justiça

Recurso do contribuinte pode levar Carf a reexaminar fundamentos do lançamento

A análise distingue o alcance do pedido recursal da profundidade das questões que o colegiado pode revisar no mesmo capítulo decisório.

Recurso do contribuinte pode levar Carf a reexaminar fundamentos do lançamento

O Carf pode manter uma autuação com base em fundamento afastado pela DRJ, desde que esse argumento esteja no auto de infração e tenha sido discutido pelo contribuinte. A conclusão decorre da distinção entre a extensão e a profundidade do efeito devolutivo dos recursos.

A extensão define qual capítulo da decisão é levado ao órgão revisor. Ela depende do pedido apresentado no recurso. Já a profundidade estabelece quais fundamentos e questões podem ser examinados dentro desse capítulo. Assim, quando o contribuinte recorre da decisão que manteve integralmente o crédito tributário, o Carf pode revisar todos os fundamentos relacionados à cobrança, mesmo que a DRJ tenha adotado apenas um deles.

Exemplo analisado

O caso envolve uma autuação de IRPF sobre ganho de capital na venda de imóvel. A cobrança afastava a aplicação da metodologia prevista no artigo 19 da Lei 9.393/1996 por dois motivos: não haver comprovação de atividade rural que permitisse classificar o imóvel dessa forma e não ter sido apresentada Diat no ano da alienação.

A DRJ manteve o lançamento pela ausência de Diat, mas reconheceu que o imóvel era rural. O contribuinte recorreu ao Carf afirmando que a declaração havia sido entregue no ano-calendário da venda.

Nesse cenário, o recurso devolve ao colegiado o capítulo decisório completo. A análise, portanto, alcança as duas questões discutidas na impugnação: o fundamento utilizado pela DRJ e aquele que foi afastado ou não adotado na decisão.

Fundamentos do reexame

A interpretação apresentada aplica ao processo administrativo fiscal as regras do artigo 1.013 do CPC/15, especialmente os §§ 1º e 2º. O órgão revisor não fica limitado aos fundamentos escolhidos pela instância anterior e pode examinar questões suscitadas e discutidas, ainda que não tenham sido solucionadas ou tenham sido rejeitadas.

Esse exame não configura julgamento extra petita, supressão de instância ou reformatio in pejus. O contribuinte conhece os fundamentos desde a intimação do lançamento e teve oportunidade de contestá-los na impugnação e no recurso voluntário. Além disso, a decisão continua com o mesmo resultado quando o crédito é mantido, ainda que por fundamento diferente.

Também não haveria “coisa julgada de fundamento”. A preclusão recai sobre o dispositivo da decisão, que mantém ou exonera o crédito tributário, e não sobre cada razão usada para chegar a esse resultado.

O texto sustenta ainda que restringir a análise do Carf ao fundamento adotado pela DRJ criaria uma assimetria no processo administrativo fiscal. Quando a decisão desconstitui o crédito, o recurso de ofício pode levar toda a matéria ao colegiado. Quando o crédito é mantido integralmente, a Fazenda Nacional não teria interesse recursal para impugnar apenas um fundamento não utilizado.

A aplicação do artigo 1.013, § 2º, do CPC permite ao Carf afastar os dois fundamentos, manter a cobrança pelo argumento acolhido pela DRJ ou confirmá-la pelo fundamento que havia sido rejeitado. O limite é não inovar no critério jurídico, em respeito ao artigo 146 do CTN, nem alterar o fato gerador.

Como o recurso voluntário tem efeito suspensivo, a decisão da DRJ não produz efeitos enquanto o capítulo é analisado pelo Carf. Nesse período, permanecem em discussão os fundamentos originalmente presentes no lançamento.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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