A aplicação da Lei nº 15.270/2025 já produz resultados opostos nos tribunais federais. Enquanto decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastam a retenção de 10% sobre dividendos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeita a suspensão da cobrança em sentença de mérito. A controvérsia envolve a constitucionalidade do artigo 6-A e a forma como a nova tributação se relaciona com o imposto mínimo anual.
Decisões com fundamentos diferentes
No TRF-3, a 9ª Vara Federal de São Paulo concedeu integralmente a segurança no Mandado de Segurança nº 5008153-37.2026.4.03.6100, apresentado por uma empresa tributada pelo lucro real. A decisão declarou a inconstitucionalidade material do artigo 6-A, que determina a retenção quando uma mesma pessoa física residente no Brasil recebe mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos no mesmo mês.
A fundamentação considerou que a alíquota fixa incide sobre a totalidade do valor distribuído, sem relação com a renda global do beneficiário. O juízo também utilizou como referência o Tema 1.174 de Repercussão Geral do STF, relacionado ao ARE 1.327.491/SC.
Em outro processo, o MS nº 5002505-76.2026.4.03.6100, envolvendo uma empresa do Simples Nacional, a segurança também foi concedida. Nesse caso, a decisão acrescentou o argumento de que o tratamento tributário das micro e pequenas empresas depende de lei complementar.
Já no TRF-4, o MS nº 5046348-71.2026.4.04.7100/RS teve a liminar negada na primeira instância. Em recurso, no Agravo de Instrumento n. 5026333-41.2026.4.04.0000, o desembargador federal Leandro Paulsen concedeu parcialmente a tutela de urgência. A decisão reconheceu possível desproporcionalidade para pessoas com renda anual projetada entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, porque a retenção de 10% poderia antecipar valor superior ao imposto devido.
A liminar foi posteriormente superada pela sentença de mérito, proferida em 15 de setembro de 2026. O pedido foi rejeitado. Para o juiz, a retenção prevista no artigo 6-A é provisória, reversível e funciona como antecipação. A tributação definitiva ocorreria na apuração anual do artigo 16-A, cuja alíquota varia de 0% a 10% conforme a renda total. A empresa apresentou recurso de apelação ao TRF-4.
Como funciona a cobrança
A lei criou quatro mecanismos. O primeiro é a retenção mensal de 10% sobre o valor total dos lucros e dividendos distribuídos acima de R$ 50 mil no mesmo mês, e não apenas sobre o excedente. O segundo é o IRPF-M, aplicado a pessoas físicas com rendimentos totais superiores a R$ 600 mil no ano-calendário.
Nesse segundo mecanismo, a alíquota progressiva vai de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão. Acima desse limite, fica em 10% sobre toda a base. Os efeitos aparecerão pela primeira vez na Declaração do Imposto de Renda de 2027, referente ao exercício de 2026.
O terceiro mecanismo é o redutor de carga integrada. Ele pode diminuir o imposto do sócio quando a soma da tributação efetiva da empresa com o IRPF-M ultrapassa 34% para empresas em geral, 40% para seguradoras ou 45% para instituições financeiras. O quarto prevê retenção de 10% sobre lucros e dividendos pagos, creditados ou remetidos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, sem piso mensal de R$ 50 mil.
Teses apresentadas no Judiciário
Uma das principais teses sustenta que a retenção deveria atingir somente o valor que excedesse R$ 50 mil. Os argumentos citam a alíquota fixa, a incidência sobre o total distribuído e a impossibilidade de deduzir despesas no momento da retenção. A contestação também invoca os princípios da progressividade e da capacidade contributiva previstos nos artigos 153, parágrafo 2, I, e 145, parágrafo 1, da Constituição Federal.
Empresas do Simples Nacional defendem que a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 14, mantém a isenção dos lucros distribuídos aos sócios. A tese afirma que a Lei nº 15.270/2025, por ser lei ordinária, não poderia afastar regra estabelecida por lei complementar.
Para empresas do Lucro Presumido, a argumentação considera que o artigo 6-A não diferencia lucros já tributados na pessoa jurídica daqueles que excedem a base presumida. A controvérsia, nesse caso, envolve a compatibilidade da retenção com a lógica do regime.
Próximos julgamentos
O debate ainda não está encerrado. Há ações diretas de inconstitucionalidade em tramitação no STF, entre elas a ADI 7.917, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, a ADI 7.934, apresentada pela Confederação Nacional de Serviços, e a ADI 7.912, proposta pela Confederação Nacional do Comercio. As ações questionam, respectivamente, o chamado efeito degrau, a estrutura do imposto mínimo e as faixas da tributação mensal e anual.
A divergência entre os tribunais decorre de leituras distintas da lei. O TRF-3 analisa o artigo 6-A isoladamente e questiona a alíquota fixa sobre a totalidade dos dividendos. O TRF-4 considera o conjunto formado pela retenção mensal, pelo imposto mínimo anual, pelo redutor e pelo ajuste anual. Um dos pontos ainda discutidos é a situação de contribuintes que recebem entre R$ 50.001 e R$ 599.999 por ano: nesse intervalo, a retenção pode não ser corrigida pelo imposto mínimo anual.



