O Decreto nº 12.975/2026 incluiu o artigo 16-A no regulamento do Marco Civil da Internet e passou a exigir que provedores de aplicação de internet mantenham sede e representante legal no Brasil. A medida é relacionada ao julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Temas 987 e 533 da Repercussão Geral, realizado em 26 de junho de 2025.
Pelo novo dispositivo, o representante deve ter poderes para responder nas esferas administrativa e judicial, prestar informações técnicas às autoridades, cumprir determinações judiciais e responder ou cumprir penalizações, multas e afetações financeiras atribuídas à empresa representada.
Questionamentos sobre a responsabilidade
A interpretação jurídica apresentada aponta possível conflito entre essas exigências e a função tradicional do representante legal. Pelo artigo 653 do Código Civil, o mandato ocorre quando alguém recebe poderes para praticar atos ou administrar interesses em nome de outra pessoa. Nessa estrutura, o representante atua em nome do representado, que permanece responsável pelos atos praticados.
A análise também relaciona a representação de empresas estrangeiras ao artigo 1.138 do Código Civil e ao artigo 119 da Lei 6.404/1974, a Lei das Sociedades por Ações. O questionamento central é que o artigo 16-A aparentemente exigiria do representante o cumprimento direto de ordens judiciais, inclusive relacionadas à remoção de conteúdo, embora a empresa estrangeira seja apontada como a única com controle efetivo sobre a rede social.
Nesse cenário, o representante poderia ser responsabilizado por desobediência caso a empresa se recusasse a remover o conteúdo. A avaliação é de que isso contrariaria o princípio da intranscendência da pena e o item 11 do Tema 987, que afirma não haver responsabilidade objetiva na aplicação da tese.
A alínea “d” também é contestada por prever que o representante responda e cumpra penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer. A crítica é que a redação poderia fazer a sanção recair sobre terceiro, em desacordo com o princípio da pessoalidade da pena, previsto no artigo 5º, XLV da Constituição.
O artigo 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade não se presume e resulta da lei ou da vontade das partes. Já o artigo 663 prevê que, quando o mandatário estipula negócios expressamente em nome do mandante, o mandante é o único responsável. O artigo 819 do Código Civil também é citado para questionar a transformação do representante em garantidor involuntário.
A distinção defendida é entre comprovar, em nome da empresa, o pagamento de uma multa ou o cumprimento de uma ordem e ser pessoalmente obrigado a pagar ou cumprir a determinação. O representante ainda poderá responder por infrações próprias, como prestar informação falsa de forma deliberada, obstruir fiscalização ou descumprir dever imposto diretamente a ele, desde que observados os limites da lei e o devido processo legal.



