DISTRITO FEDERAL — Gastos com a educação de uma pessoa com transtorno do espectro autista (TEA), mesmo quando ela estuda em instituição de ensino regular, podem ser deduzidos integralmente da base de cálculo do Imposto de Renda. A decisão foi tomada pelo juiz federal substituto Márcio de França Moreira, do Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O caso envolve uma contribuinte que pediu o reconhecimento do direito de abater integralmente as despesas com a escola do filho diagnosticado com TEA. Os gastos foram enquadrados como despesas médicas, com base no entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 324.
O precedente prevê a dedução integral, como despesa médica, dos gastos com a instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, ainda que matriculada em instituição de ensino regular. A União informou que não contestaria nem recorreria da decisão, com fundamento nas portarias PGFN 985/2016 e 502/2016, e reconheceu a procedência do pedido.
Fundamentação da decisão
O juiz citou o artigo 73, §3º, do Decreto 9.580/18 e os artigos 91, §5º, e 95 da Instrução Normativa RFB 1.500/14. Essas normas permitem o abatimento integral de despesas com instrução de pessoas com deficiência como despesas médicas, mas estabelecem que o pagamento seja feito a instituições destinadas a pessoas com deficiência física ou mental.
Como o filho estudava em escola regular, o magistrado analisou se essa restrição era compatível com as normas de proteção às pessoas com deficiência. Ele considerou que o TEA é classificado como deficiência pela Lei 12.764/2012 e afirmou que, nesses casos, a educação pode ter função de apoio psicológico e terapêutico, configurando tratamento necessário à inserção social.
A sentença também determinou a restituição de valores passados recolhidos indevidamente porque essas despesas não foram incluídas integralmente como gastos médicos. A autora foi representada pelas advogadas Sarah Gabriela Felix Mattesco e Thaisi Jorge, do escritório Dino, Siqueira & Jorge Advogados.
O processo tramita como Procedimento do Juizado Especial Cível 1150374-54.2025.4.01.3400.



