A independência do Supremo Tribunal Federal não elimina a responsabilidade de seus ministros. Essa é uma das principais conclusões extraídas do discurso de Rui Barbosa ao assumir a presidência do Instituto dos Advogados Brasileiros, em 19 de novembro de 1914.
Na ocasião, Rui apresentou o discurso “O Supremo Tribunal Federal na Constituição Brasileira”, disponibilizado pela Fundação Casa de Rui Barbosa. A reflexão ocorreu em uma República ainda recente, com tensões entre o Executivo, o Congresso e o Judiciário. O modelo constitucional inaugurado em 1891 teve participação central de Rui, em diálogo com Deodoro e outros envolvidos no movimento de 1889.
A função constitucional do Supremo
Para Rui, o Supremo deveria atuar como instituição “equilibradora, por excelência”. A Corte teria a função de preservar a ordem jurídica nas relações entre a União e os Estados, entre o poder e os direitos individuais e entre os Poderes constitucionais.
A justificativa não seria uma prerrogativa concedida aos juízes, mas a consequência da supremacia da Constituição sobre as leis e os atos do governo. Quando uma autoridade ultrapassa seus limites, deve existir uma instituição independente capaz de reconhecer a violação.
Essa independência, porém, não equivaleria à irresponsabilidade. O juiz não deveria ser punido por interpretar a Constituição ou a lei de determinada forma, mas poderia responder por corrupção, parcialidade, abuso e outras violações objetivas dos deveres do cargo.
Poder ampliado e cobrança institucional
A Constituição de 1988 ampliou a jurisdição constitucional, multiplicou os instrumentos de controle e aumentou as possibilidades de atuação monocrática. Questões políticas, econômicas, sociais e morais passaram a chegar com frequência à Suprema Corte.
Quanto maior o poder exercido, maior deveria ser o cuidado com os limites, a fundamentação das decisões, o devido processo, a colegialidade, a transparência e a impessoalidade. O Supremo não deveria ser percebido como a reunião de 11 jurisdições pessoais, mas como um Tribunal.
A colegialidade funcionaria como proteção contra a personalização da jurisdição constitucional. O Plenário confronta argumentos, torna divergências públicas e transforma a posição de cada juiz em decisão institucional.
Crítica sem destruição institucional
A defesa do Supremo não exige a defesa de cada ato praticado por seus ministros. A instituição é permanente, enquanto seus ocupantes são transitórios. Por isso, a crítica pública, acadêmica e institucional não deveria ser confundida automaticamente com ataque à democracia.
Ao mesmo tempo, erros ou excessos individuais não deveriam ser usados para submeter as decisões da Corte às maiorias políticas ou transformar mecanismos de responsabilidade em retaliação. A independência precisa ser protegida contra pressões do Executivo e do Legislativo, ameaças motivadas por julgamentos e interferências externas.
A cobrança deve ocorrer no mesmo movimento: exigir prudência, respeito às regras processuais, autocontenção e transparência. A defesa final de Rui não seria propriamente a supremacia dos juízes, mas a supremacia da ordem constitucional. O Tribunal existe para fazer com que a Constituição seja obedecida, inclusive por quem governa. Por isso, proteger o Supremo também pode significar protegê-lo de si próprio.



