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Justiça

Simetria constitucional orienta organização dos Tribunais de Contas

Análise sustenta que o artigo 75 da Constituição exige alinhamento entre os Tribunais de Contas e o modelo federal de controle externo.

Simetria constitucional orienta organização dos Tribunais de Contas

A simetria constitucional prevista no artigo 75 da Constituição organiza a atuação dos Tribunais de Contas estaduais, distrital e municipais a partir do modelo federal de controle externo. O dispositivo determina que as regras sobre organização, composição e fiscalização sejam aplicadas, no que couber, às demais cortes de contas.

A interpretação defendida no estudo é que essa expressão não autoriza cada ente federado a criar, de forma discricionária, sua própria estrutura de controle. As diferenças somente seriam admitidas quando a própria Constituição as estabelece. Um exemplo está no parágrafo único do artigo 75, que fixa em sete o número de conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais, enquanto o Tribunal de Contas da União é composto por nove ministros.

O Supremo Tribunal Federal consolidou essa compreensão em precedentes como as ADIs 5.323, 6.954 e 6.655-SE. Na ADI 5.323, a Corte afirmou que o artigo 75 contém comando de espelhamento obrigatório do modelo federal nos estados, no Distrito Federal e nos municípios. A consequência apontada para o descumprimento é a inconstitucionalidade material da norma local que se afaste desse desenho.

A análise divide a simetria em três eixos. Na organização, o modelo contempla auditoria e instrução processual, atuação do Ministério Público de Contas junto aos Tribunais de Contas e função julgadora colegiada. A separação impede que quem apura e instrui também julgue. As atividades finalísticas devem ser exercidas por servidores efetivos, conforme a interpretação associada aos artigos 37, 73 e 75 da Constituição.

Na composição, a jurisprudência diferencia o auditor, ou ministro ou conselheiro substituto, do auditor de controle externo. O primeiro participa da função de julgamento; o segundo atua na fiscalização e na instrução processual. O Supremo também reconhece a independência funcional dos membros do Ministério Público de Contas, sem autonomia orçamentária e administrativa própria.

O eixo da fiscalização se refere às atividades contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial previstas no artigo 70, e não apenas às auditorias e inspeções mencionadas no artigo 71, inciso IV. A ADI 7.459-ES reconheceu a validade de norma que atribui aos órgãos de auditoria e instrução a análise prévia de seletividade em denúncias por reproduzir regras internas do Tribunal de Contas da União.

A tese é que estruturas assimétricas podem comprometer a segurança jurídica, a coerência, a previsibilidade e a comparabilidade entre os 33 Tribunais de Contas. A uniformização também alcançaria prazos prescricionais e procedimentos de fiscalização, para que critérios de economicidade, eficiência e eficácia sejam aplicados de forma equânime.

Nesse entendimento, a simetria não elimina a autonomia federativa, mas estabelece um limite constitucional para a organização dos órgãos de controle. A preservação do modelo comum buscaria evitar a fragmentação normativa e manter a unidade do sistema nacional de controle externo.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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