BELÉM — O juiz Adriano Gustavo Veiga Seduvim, da 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém, suspendeu a penhora de bens de uma mulher cobrada pelo não pagamento do IPTU de um imóvel. A decisão reconhece que a citação foi enviada para um endereço incorreto e recebida por uma terceira pessoa desconhecida.
A falha levou à inclusão do nome da devedora na dívida ativa e ao bloqueio de sua conta bancária como garantia do pagamento. A mulher pediu, em tutela de urgência, o desbloqueio dos valores. Ela afirmou que o dinheiro tinha natureza salarial e, por isso, não poderia ser penhorado. Também informou que parcelou os pagamentos assim que soube da dívida.
Fundamentação da decisão
O magistrado concluiu que a decisão sobre o bloqueio partiu da premissa de que a mulher havia sido citada corretamente. Essa conclusão, porém, não se sustentava diante do erro na expedição da correspondência, segundo a decisão.
Para o juiz, a irregularidade impede a penhora dos bens, conforme o artigo 803, inciso II, do Código de Processo Civil. Ele também considerou que a natureza alimentar dos valores impede o bloqueio.
“O ordenamento jurídico pátrio, conforme interpretação consolidada pelos Tribunais Superiores, confere proteção absoluta à reserva monetária do executado até o referido patamar”, afirmou o juiz. A proteção alcança valores mantidos em caderneta de poupança, conta corrente ou aplicações financeiras, com o objetivo de preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
A decisão ainda considerou desproporcional o bloqueio porque a autora já havia iniciado o pagamento da dívida. O juiz avaliou que a medida poderia comprometer a subsistência da devedora e determinou a suspensão da penhora.
A mulher foi representada pelo advogado Kayo César Araújo da Silva.




