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Justiça

STJ admite prova de ciência do redirecionamento antes da citação formal

A 1ª Turma entendeu que atos processuais podem comprovar o conhecimento do sócio sobre a cobrança antes da citação.

STJ admite prova de ciência do redirecionamento antes da citação formal

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a fraude à execução fiscal pode ser reconhecida mesmo quando a transferência de patrimônio ocorre antes da citação formal do sócio-administrador. Para isso, é necessário haver elementos que comprovem que ele já conhecia o redirecionamento da cobrança.

O entendimento foi firmado em 4 de agosto de 2026, no julgamento do Recurso Especial nº 2.117.867/RS. Por maioria, o colegiado negou o recurso apresentado pelos donatários de parte de um imóvel transferido pela sócia-administradora.

Atuação no processo pesou na decisão

A execução fiscal foi ajuizada pelo estado do Rio Grande do Sul contra uma pessoa jurídica. Após indícios de dissolução irregular, o redirecionamento contra os sócios foi pedido em 3 de maio de 2012 e deferido em 11 de julho daquele ano.

A sócia-administradora só recebeu citação em 13 de janeiro de 2017. Antes disso, em 12 de agosto de 2015, ela havia doado parte de um imóvel que depois foi alcançado pela execução.

O processo registrou, porém, que em outubro de 2014 a pessoa jurídica contestou o redirecionamento por meio de procuração outorgada pela própria sócia. A defesa buscava afastar a responsabilização dirigida especificamente contra ela.

Os donatários apresentaram embargos de terceiro e alegaram que, sem citação válida, a sócia ainda não integrava a relação processual. Por isso, a doação não poderia ser considerada fraudulenta.

Divergência entre os ministros

O ministro Gurgel de Faria votou para afastar a fraude. Para ele, a procuração havia sido assinada pela sócia como representante da empresa e não lhe conferia, em nome próprio, poderes para receber citação. Também não houve defesa apresentada pela pessoa física.

O relator foi acompanhado pelo ministro Benedito Gonçalves. Na avaliação dele, a atuação da sócia em nome da empresa não demonstrava, por si só, que ela tinha conhecimento suficiente da cobrança dirigida contra seu patrimônio.

A ministra Regina Helena Costa apresentou o voto vencedor. Ela considerou que a citação continua sendo a regra para o sócio que não aparece na certidão de dívida ativa, mas não é o único meio de provar ciência inequívoca.

A ministra foi acompanhada pelos ministros Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues. Para a maioria, a procuração outorgada pela sócia, a atuação para afastar sua responsabilização, a posterior doação e a transferência a familiares formaram um conjunto suficiente para demonstrar que ela conhecia o redirecionamento antes da citação.

Efeito limitado do entendimento

O julgamento também considerou que a doação a familiares, o conhecimento de demandas e a permanência do bem no núcleo familiar podem indicar má-fé e tentativa de blindagem patrimonial. O acórdão registrou ainda que os donatários não solicitaram certidão de distribuição de feitos, providência que teria revelado a existência da execução.

A decisão não estabelece que uma procuração assinada em nome da empresa seja suficiente, isoladamente, para comprovar a ciência do sócio. O resultado dependeu da análise conjunta das circunstâncias do caso.

A regra continua sendo a necessidade de citação do responsável que não constava da certidão de dívida ativa. A novidade é admitir, de forma excepcional, outros elementos capazes de demonstrar conhecimento anterior, inclusive atos formalmente praticados por terceiro, mas voltados à defesa do próprio responsável.

O julgamento foi realizado por uma Turma e não tem caráter vinculante. A questão, portanto, ainda pode ser examinada por outros órgãos do tribunal.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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