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Justiça

Lei Antifacção enfrenta impasse entre combate ao crime e garantias constitucionais

Análise aponta problemas na punição de atos preparatórios e na transferência do homicídio instrumental para varas especializadas.

Lei Antifacção enfrenta impasse entre combate ao crime e garantias constitucionais

A Lei nº 15.358/26 criou mecanismos específicos contra organizações criminosas ultraviolentas, mas a redação de alguns dispositivos pode provocar disputas sobre garantias constitucionais, competência judicial e aplicação da pena. A análise se concentra em dois pontos: a possibilidade de punição antes do início da execução do crime e o julgamento do chamado homicídio instrumental fora do Tribunal do Júri.

Atos preparatórios e limite da punição

O artigo 2º, § 5º, da Lei Antifacção permite punir condutas preparatórias, com redução de um a dois terços da pena. A dificuldade está em definir quando uma ação ainda integra a preparação e quando já representa o começo da execução criminosa.

O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria objetivo-formal para identificar o início da execução. No REsp 1.252.770/RS, o ministro Rogério Schietti afirmou que a execução começa quando o agente ingressa no verbo central do tipo penal. Atos periféricos também podem ser considerados executórios quando, conforme o plano do autor, revelam risco relevante ao bem jurídico protegido.

Essa distinção impede, por exemplo, que alguém seja responsabilizado por tentativa de homicídio apenas por possuir uma arma. Se a posse ou o porte forem ilegais, a responsabilização ocorre com base na Lei nº 10.826/03, mas não é possível presumir qual uso seria feito do instrumento.

A análise também questiona a aplicação dos mesmos parâmetros da tentativa para reduzir a pena dos atos preparatórios, com referência ao artigo 14, parágrafo único, do Código Penal. Como preparação e tentativa são etapas qualitativamente diferentes do percurso criminoso, a equiparação pode dificultar a correspondência entre a gravidade da conduta e a resposta penal.

O homicídio instrumental e o Tribunal do Júri

A lei define como organização criminosa ultraviolenta o agrupamento de 3 ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços, infraestrutura e equipamentos essenciais. Também abrange atos destinados à execução dos crimes previstos na própria lei.

Nesse contexto, o homicídio instrumental é descrito como a morte usada para promover, facilitar, ocultar ou assegurar uma atividade criminosa organizada ultraviolenta. O artigo 2º, § 8º, atribui o julgamento desse delito à Vara de Organização Criminosa, afastando o Tribunal do Júri.

A justificativa para a mudança é que esses casos envolvem organizações complexas e grande volume de provas, exigindo análise especializada. O texto também observa que outros crimes com resultado morte, como lesão corporal seguida de morte, latrocínio, extorsão com resultado morte e estupro seguido de morte, não são julgados pelo Júri apenas por produzirem esse resultado.

O problema constitucional estaria na localização do tipo penal. Como o artigo 121, § 2º-D, foi incluído entre os crimes contra a vida do Código Penal, a Constituição Federal, no artigo 5º, XXXVIII, “d”, atribui ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A transferência para uma vara especializada poderia, assim, ser questionada por esvaziar uma garantia constitucional.

Proposta de ajuste legislativo

A solução defendida é revogar o artigo 121, § 2º-D, do Código Penal e inserir o mesmo tipo penal na Lei Antifacção, com a denominação de homicídio instrumental. A mudança deslocaria o bem jurídico protegido da vida para a segurança pública e manteria a competência da Vara de Organização Criminosa, sem descriminalizar a conduta.

A alteração também poderia afetar a discussão na ADI 7958, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. A ação questiona o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 15.358/26 e o artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal.

O texto sustenta que a criação do crime atende a uma necessidade prática, porque permite monitorar infrações com resultado morte cometidas por organizações criminosas e apoiar a formulação de políticas públicas específicas. Ao mesmo tempo, defende que a lei seja ajustada para reduzir dúvidas interpretativas em uma área que envolve diretamente liberdade, processo penal e direitos fundamentais.

A elaboração do dispositivo contou com a colaboração técnico-jurídica de Teodoro Silva Santos, professor e pesquisador em pós-doutoramento na USP, a convite do deputado federal Guilherme Derrite, relator do projeto na Câmara dos Deputados. A proposta tramitou como Projeto de Lei nº 5.582/2025 e depois foi convertida na Lei nº 15.358/2026.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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