A definição sobre técnicas digitais que permitem a agentes públicos atuar diretamente em conversas ainda está em debate no Superior Tribunal de Justiça. Em setembro de 2025, a 3ª Seção submeteu ao rito dos repetitivos o REsp 2.052.194/MG, Tema 1.382, sobre provas obtidas por espelhamento de aplicativos de mensagens. O julgamento de mérito está pendente.
Embora o tema não trate diretamente do SimSwap, a discussão envolve um ponto semelhante: a passagem do Estado de observador da comunicação para participante dela. No SimSwap, a operadora habilita, a pedido da autoridade policial, um chip em substituição ao do usuário investigado. Com isso, a investigação pode alcançar chamadas, SMS e conversas do WhatsApp em tempo real.
O que decidiu o STJ
No REsp 1.806.792/SP, o STJ afastou a aplicação da Lei nº 9.296/1996 ao procedimento. A decisão aponta que essa norma não autoriza suspender o serviço telefônico do usuário nem substituí-lo por um agente indicado pela polícia.
A técnica também permite que o agente estatal envie, receba e apague mensagens. Por isso, o procedimento não se limita à observação de dados: ele pode levar o Estado a ocupar a posição do investigado na comunicação e a atuar em sua esfera digital.
O tribunal ainda destacou que o SimSwap pode alcançar dados armazenados e comunicações futuras. Essa característica diferencia o mecanismo da interceptação tradicional, que pressupõe a captação, por um terceiro, de uma conversa da qual ele não participa.
Direitos e falta de regulamentação
A medida pode atingir a intimidade, a vida privada, o sigilo das comunicações e a proteção de dados informáticos. No HC 168.052, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a proteção constitucional do sigilo também alcança dados armazenados.
A legislação brasileira prevê técnicas especiais de investigação, como vigilância eletrônica, entrega vigiada, infiltração e interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas. A existência dessas previsões, porém, não autoriza automaticamente qualquer método de vigilância digital.
A distinção jurídica é entre meios típicos, com previsão legal e procedimento regulamentado, e métodos atípicos, sem disciplina normativa específica. À luz do precedente do STJ, o SimSwap está na segunda categoria. A aplicação, por analogia, da Lei nº 9.296/1996 não supera a diferença entre interceptar uma comunicação e assumir a identidade de um participante dela.
Divergência sobre espelhamento
A controvérsia sobre o espelhamento de aplicativos mostra que a jurisprudência ainda não é uniforme. No RHC 99.735/SP, a 6ª Turma do STJ anulou provas obtidas dessa forma. Em 2024, a 5ª Turma admitiu a técnica quando estruturada como meio especial de investigação, com autorização judicial e requisitos rigorosos.
O Tema 1.382 deverá estabelecer parâmetros para provas obtidas por espelhamento. A decisão poderá influenciar o debate sobre métodos digitais em que o Estado deixa de apenas acompanhar a comunicação e passa a agir como participante, sem substituir a exigência de previsão legal específica.



