A implementação da Lei 15.516/2026 terá de conciliar a comunicação obrigatória de casos de violência sexual com a proteção do sigilo médico e dos dados pessoais. A norma cria um protocolo integrado, mas o veto a um dispositivo sobre o envio de laudos deixou questões sobre quais informações devem circular entre os serviços.
A lei entrou em vigor na data da publicação e instituiu o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência. O procedimento se aplica a casos de estupro e a outras formas de violência física contra mulheres, crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade.
Comunicação e proteção de dados
O artigo 3º originalmente previa o envio do laudo médico à autoridade competente depois do atendimento inicial em unidade de saúde. O dispositivo foi vetado porque a remessa sem consentimento da vítima e sem delimitação das informações poderia atingir a intimidade, a vida privada, o sigilo profissional e a proteção de dados pessoais. Também havia o risco de desestimular a busca por atendimento.
A nova redação do artigo 3º, IX, da Lei 12.845/2013 manteve a obrigação de comunicar à autoridade policial, em até 24 horas, casos com indícios ou confirmação de violência sexual. Essa exigência alcança vítimas de violência sexual independentemente de serem mulheres. A comunicação, porém, não equivale ao envio integral do prontuário ou do laudo, nem permite condicionar o atendimento de saúde à ida prévia à delegacia.
O veto também deixou uma inconsistência: o artigo 4º ainda menciona os casos dos artigos 2º e 3º, embora o artigo 3º vetado não faça parte do texto vigente. A aplicação da norma terá de definir os dados necessários à comunicação, a proteção de seu armazenamento e a forma de informar a pessoa atendida.
Atendimento e preservação de vestígios
Quando o primeiro contato ocorre na segurança pública, o profissional deve providenciar o encaminhamento imediato à unidade pública de saúde e registrar a ocorrência. O protocolo prevê ainda atendimento médico, informações sobre direitos, preservação e encaminhamento de vestígios, prioridade pericial, salas reservadas e treinamento periódico.
A coleta de material deve seguir as regras da cadeia de custódia previstas no Código de Processo Penal, com registro da coleta, do acondicionamento, do transporte e do acesso. O deslocamento do perito até a vítima está previsto quando ela não puder comparecer. A possibilidade de atuação de perito não oficial não elimina as exigências do artigo 159, § 1º, do CPP: na ausência de perito oficial, devem atuar duas pessoas idôneas e tecnicamente habilitadas.
O artigo 4º prevê laudo em dez dias, com possibilidade de prorrogação. Esse prazo já está no artigo 160, parágrafo único, do CPP. A previsão legal não cria, por si só, equipes, transporte, armazenamento ou acesso à perícia. O exame também não deve interromper a avaliação de risco e as medidas de proteção cabíveis.
Relação com normas anteriores
A Lei 12.845/2013 já determina atendimento emergencial, integral e multidisciplinar a pessoas em situação de violência sexual. A Lei Maria da Penha estabelece atendimento policial e pericial especializado e busca limitar a repetição de perguntas e a exposição da vida privada. Para crianças e adolescentes, a Lei 13.431/2017 separa a escuta especializada do depoimento especial e restringe a intervenção ao que for necessário.
A Lei 10.778/2003, com a redação dada pela Lei 13.931/2019, já previa comunicação em casos de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde. A Lei Maria da Penha também prevê ação articulada, enquanto a Lei 13.431/2017 exige mecanismos de referência, contrarreferência e monitoramento.
Limites da responsabilização
O artigo 6º afirma que o descumprimento do protocolo, quando resultar em revitimização ou prejuízo à investigação ou à proteção da vítima, poderá configurar crime de violência institucional. A regra não cria um tipo penal autônomo nem transforma toda falha de serviço em crime.
Para aplicar o artigo 15-A da Lei 13.869/2019, é necessário verificar a submissão da vítima ou testemunha a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que provoquem a revivência da violência ou sofrimento e estigmatização sem necessidade estrita. Também são exigidos os requisitos gerais da lei de abuso de autoridade, incluindo a condição de agente público e a finalidade específica do artigo 1º, § 1º.
Implantação do protocolo
O protocolo concentra sua organização na passagem entre segurança pública, saúde e perícia. A assistência social aparece como serviço que deve ser informado à vítima, mas a norma não detalha acompanhamento, referência e retorno entre os órgãos. O funcionamento da rede dependerá de coordenação e de rotinas que evitem deslocamentos, espera e repetição do relato.
A lei não inclui violência psicológica, moral e patrimonial como hipóteses autônomas do protocolo, embora a Lei Maria da Penha reconheça essas formas e estabeleça medidas de proteção. Também não há financiamento específico, metas de implantação ou indicadores de acompanhamento.
Salas reservadas, deslocamento de peritos e formação periódica exigem recursos e coordenação. Entre os pontos de acompanhamento estão o atendimento imediato, a repetição do relato, o tempo de espera pela perícia e o acesso efetivo à proteção. A efetividade da norma dependerá da preservação correta das provas, do respeito ao sigilo e da atuação conjunta dos serviços.



