SÃO PAULO — A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a parte não pode perder o prazo do recurso especial por uma conclusão posterior de que seus embargos de declaração eram manifestamente incabíveis. Para afastar o efeito interruptivo, a inadequação precisa ser objetiva, imediata e evidente desde o início.
O entendimento foi aplicado em um caso no qual a parte apresentou embargos para apontar vícios no acórdão. O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o recurso. Depois, novos embargos também foram rejeitados, sob a alegação de que os primeiros eram manifestamente incabíveis. Quando isso ocorreu, já não havia prazo para a apresentação do recurso especial.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a caracterização do descabimento manifesto não pode depender de avaliação subjetiva nem ser feita de forma retroativa. Para ela, se o tribunal de origem recebe embargos tempestivos e analisa seu mérito sem indicar de imediato que são incabíveis, não pode posteriormente retirar o efeito interruptivo.
Prazo para o recurso especial
O artigo 1.026 do Código de Processo Civil estabelece que a apresentação de embargos de declaração contra acórdão do tribunal de apelação suspende o prazo do recurso especial. O instrumento serve para apontar erro, omissão, contradição ou obscuridade e não pode ser usado para rediscutir o mérito da causa.
O STJ passou a afastar a interrupção do prazo de 15 dias quando os embargos são manifestamente incabíveis. A discussão incluía saber se a restrição valeria apenas para recursos apresentados fora do prazo de cinco dias após a intimação do acórdão ou também para qualquer decisão de não conhecimento.
Em julgamento virtual recente, a Corte Especial definiu que embargos tempestivos, mas não conhecidos, não interrompem o prazo do recurso especial. A 3ª Turma acrescentou que essa consequência só pode ser aplicada quando a inadequação for flagrante e detectável sem maiores indagações ou interpretação complexa.
Nancy Andrighi também apontou que reconhecer a perda do prazo apenas no exame de admissibilidade do recurso principal viola o artigo 10 do Código de Processo Civil, que proíbe decisão surpresa. A ministra citou ainda a segurança jurídica, a boa-fé processual e a confiança legítima como limites para a aplicação posterior da penalidade.




