A multa qualificada aplicada sobre o IBS e a CBS passa a ter como fundamento apenas a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio. A mudança está na Lei Complementar nº 236/2026, publicada em 4 de setembro de 2026, que incluiu no Código Tributário Nacional (CTN) o artigo 113-A, § 1º, II.
Com a nova regra, deixa de prevalecer a previsão específica que permitia qualificar a multa também em casos de simulação. Essa hipótese havia sido criada pelo artigo 341-F, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025, dispositivo introduzido pela Lei Complementar nº 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026.
Regra geral para os tributos
A Lei Complementar nº 236/2026 determina multa qualificada de 100% quando o sujeito passivo pratica dolosamente fraude, sonegação ou conluio. A norma, segundo a análise jurídica apresentada, revoga a previsão anterior sobre simulação porque é incompatível com ela e porque passa a disciplinar integralmente o tema.
O artigo 2º, § 1º, da Lindb prevê que uma lei posterior revoga a anterior quando declara isso expressamente, quando existe incompatibilidade entre as normas ou quando a nova lei regula toda a matéria tratada pela anterior. Esses fundamentos são aplicados à relação entre o artigo 113-A, § 1º, II, do CTN e o artigo 341-F, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025.
A mudança também é relacionada à função do CTN de estabelecer normas gerais de Direito Tributário para todos os tributos e entes federativos. O artigo 146, III, da Constituição Federal atribui essa função à lei complementar. Já a Lei Complementar nº 214/2025 institui o IBS e a CBS com base nos artigos 156-A e 195, V, da Constituição, sem exercer a mesma função de estabelecer normas gerais.
Segurança jurídica
A manutenção de uma regra específica para o IBS e a CBS, além das normas gerais do CTN, poderia comprometer a uniformidade da legislação tributária e a clareza esperada pelo contribuinte. A análise também relaciona esse ponto ao princípio da segurança jurídica, que exige normas acessíveis e cognoscíveis.
No Tema 863, o STF reconheceu que a disparidade entre as legislações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios torna o sistema tributário mais complexo. A conclusão apresentada é que o IBS e a CBS, assim como os demais tributos, devem seguir as normas gerais estabelecidas pelo CTN.



