A Lei Complementar 236/26 passa a impedir que integrantes do Poder Executivo recorram de decisões administrativas definitivas favoráveis ao contribuinte. A regra está no § 2º do artigo 208-C e alcança secretários de Estado, ministros de Estado e outros agentes do Executivo.
Em vigor desde 4 de setembro, a norma também determina que a impugnação apresentada no prazo suspenda imediatamente a exigibilidade do crédito tributário questionado. O novo artigo 208-C, I, afasta a necessidade de uma análise prévia para reconhecer esse efeito. O § 2º do artigo 151 ainda proíbe a cobrança de caução ou garantia de depósito para impugnações, recursos e pedidos.
Regras comuns para o processo fiscal
A lei acrescenta ao Código Tributário Nacional os artigos 208-A a 208-J, reunidos no capítulo “Processo Administrativo Fiscal”. O conjunto estabelece normas gerais para o contencioso administrativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Entre as garantias previstas estão o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição para entes federativos com mais de 100 mil habitantes residentes. O critério deve considerar o último censo demográfico divulgado pelo IBGE.
Municípios de menor porte podem compartilhar a estrutura do processo administrativo fiscal por meio de convênio entre as fazendas, conforme autorização do artigo 199-A.
Prazos e suspensão no fim do ano
O artigo 208-D fixa 20 dias para a impugnação, o recurso voluntário e, quando houver instância superior, o recurso especial. Os embargos de declaração devem ser apresentados em 5 dias e interrompem o prazo dos demais recursos. As contrarrazões seguem o prazo do recurso correspondente, e as pautas de julgamento precisam ser divulgadas com antecedência mínima de dez dias.
A contagem ocorre em dias úteis, com exclusão do dia inicial e inclusão do dia do vencimento. Os prazos só começam ou terminam em dia de expediente normal do órgão responsável pelo processo. Entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o curso dos prazos fica suspenso. As partes podem pedir a retirada de processos incluídos em pauta nesse intervalo.
Precedentes e deveres do contribuinte
O artigo 208-G vincula a administração tributária a decisões do STF e do STJ em repercussão geral, recursos repetitivos, controle concentrado e súmulas vinculantes. A vinculação também alcança resoluções do Senado previstas no artigo 52, X, da Constituição e súmulas dos tribunais administrativos.
Pelo artigo 208-J, processos administrativos sobre questões cuja discussão judicial tenha sido suspensa coletivamente pelo STF ou pelo STJ devem ser sobrestados. Matérias independentes podem ser separadas e continuar tramitando.
A impugnação inicial deve concentrar documentos e justificativas fáticas. A apresentação posterior de provas fica limitada a situações de força maior, fato ou direito superveniente, ou necessidade de contestar argumentos acrescentados depois ao processo. O contribuinte também precisa informar se levou a mesma matéria à Justiça; nesse caso, a ação judicial implica renúncia ao recurso administrativo e desistência de eventual recurso apresentado.
A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios têm dois anos para adaptar suas normas locais. Se não houver implementação, os artigos 208-A a 208-J continuam aplicáveis até a edição de legislação específica.



