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Justiça

Lei cria autorregularização, mediação e arbitragem para disputas tributárias

Novos mecanismos dependem de regulamentação e terão de funcionar durante a transição entre o sistema atual e o modelo criado pela reforma tributária.

Lei cria autorregularização, mediação e arbitragem para disputas tributárias

A Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, criou mecanismos para reduzir a necessidade de autuações e resolver conflitos tributários fora do contencioso tradicional. O novo modelo prevê autorregularização, programas de conformidade, mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira.

Regras ainda dependem de regulamentação

A aplicação concreta dessas alternativas depende de leis especiais. Ainda precisam ser definidos o tipo de controvérsia que poderá ser submetido à arbitragem ou à mediação, os critérios para escolha de árbitros e mediadores, os custos, os requisitos de instauração e a relação desses procedimentos com processos administrativos e judiciais.

A regulamentação também deverá estabelecer exigências de qualificação técnica e imparcialidade. Os custos e o prazo de conclusão terão de ser compatíveis com o objetivo de tornar a solução de disputas mais simples, rápida e econômica.

Prevenção antes da autuação

O artigo 194, § 2º, do Código Tributário Nacional determina que a Fazenda priorize métodos para permitir a correção do pagamento de tributos e do cumprimento de obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração. Com isso, uma inconsistência poderá levar à notificação do contribuinte para prestar esclarecimentos ou retificar informações, em vez de resultar automaticamente em autuação.

Os detalhes do procedimento, das situações corrigíveis e dos efeitos da retificação ainda serão definidos. O § 3º do artigo 194 também estabelece princípios para programas de conformidade tributária.

Mediação e arbitragem

Quando o conflito já estiver instalado, a arbitragem poderá tratar de controvérsias do contencioso administrativo e judicial. A sentença arbitral será vinculante, terá os mesmos efeitos de uma decisão judicial e poderá extinguir o crédito tributário quando for favorável ao contribuinte. A instauração suspenderá a exigibilidade do crédito, exceto quando ele já estiver em execução fiscal.

Na mediação, um terceiro sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes, auxiliará na construção de uma solução consensual. O acordo poderá suspender a exigibilidade do crédito até eventual dissolução, e seu cumprimento foi incluído entre as hipóteses de extinção do crédito tributário.

Pressão durante a transição

A reforma tributária prevê a convivência entre as regras atuais e o novo sistema de tributação sobre o consumo. O ISS e o ICMS continuarão sendo cobrados com o IBS de 2029 a 2032. Mesmo depois desse intervalo, poderão surgir autuações e execuções fiscais relacionadas aos impostos extintos por, pelo menos, mais cinco anos.

A transição envolve mudanças nas hipóteses de incidência e de creditamento dos novos tributos, cenário que pode ampliar as disputas. O Conselho Nacional de Justiça estima que as execuções fiscais representavam, em 2024, cerca de 26% dos processos pendentes no Judiciário e mais da metade das execuções em tramitação. Esse cálculo não inclui embargos à execução, ações anulatórias e mandados de segurança em matéria tributária.

Portugal mantém, desde 2011, um regime de arbitragem tributária criado pelo Decreto-Lei nº 10/2011 e operacionalizado pelo Centro de Arbitragem Administrativa. Estados Unidos, Reino Unido, Países Baixos, Bélgica e México também adotam programas ou mecanismos de resolução alternativa de controvérsias fiscais.

A efetividade da LC 236 dependerá da regulamentação dos instrumentos e da capacidade de disponibilizá-los durante a transição. Sem regras sobre funcionamento, qualificação, imparcialidade, custos e prazos, as novas alternativas podem não produzir efeitos concretos na redução do contencioso tributário.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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