O ministro Gilmar Mendes questiona a realização da sessão do Supremo Tribunal Federal marcada para o dia 15 sobre a Petição 16.662. Em ofício enviado ao presidente da corte, ministro Edson Fachin, ele afirma que ainda não estão definidos o objeto do julgamento, o rito aplicável, as garantias processuais e a relação do caso com a Petição 16.704.
Em despacho de sábado (12/9), Fachin mantém na pauta do dia 15 apenas a Petição 16.662, relacionada a possíveis vínculos entre Daniel Vorcaro e autoridades públicas. A análise da Petição 16.704, que apura a conduta do ministro André Mendonça, é transferida para o dia 23.
A mudança delimita qual procedimento será analisado, mas não resolve, na avaliação apresentada, o que está pronto para julgamento dentro da Petição 16.662. O único pedido efetivamente formulado pela Procuradoria-Geral da República é o reconhecimento da nulidade do relatório anexado por Mendonça, com a consequente extinção do procedimento.
Questões processuais
Antes de avaliar o mérito, o Supremo deveria definir a natureza jurídica da Petição 16.662 — se é investigação, procedimento cautelar ou outra modalidade — e estabelecer as garantias decorrentes dessa definição. Também precisaria identificar quem ocupa a condição de investigado, quais fatos são objeto da apuração e quais procedimentos têm conexão com o caso.
A PGR sustenta que a ordem de investigação e os elementos obtidos são nulos. Alega que a autoridade policial foi acionada para investigar pessoas específicas sem pedido do Ministério Público e sem iniciativa própria. Na interpretação apresentada, eventual investigação deveria ser submetida ao presidente do STF, para encaminhamento ao Plenário.
Gilmar Mendes também aponta que centenas de páginas tiveram o sigilo levantado nos últimos dias e que parte do material ainda não foi disponibilizada. No Ofício 005/MGM, enviado na sexta-feira (11/9), ele reforça pedidos anteriores do ministro Cristiano Zanin e solicita cópia integral da mídia extraída do celular de Vorcaro.
A argumentação defende que o julgamento ocorra somente depois da definição do rito, do objeto, das garantias processuais, dos fatos analisados e da eventual conexão entre os procedimentos. O mérito, nessa avaliação, deve ser examinado quando houver arcabouço probatório suficiente, sem que o calendário ou a pressão da opinião pública determinem o alcance da decisão.



