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STF define critérios para rescindir decisões após novos entendimentos da corte

Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876 estabelece prazo, retroação e condições para rever decisões definitivas.

STF define critérios para rescindir decisões após novos entendimentos da corte

O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que decisões transitadas em julgado podem ser desconstituídas por ação rescisória quando houver entendimento posterior da própria corte em sentido diferente. A definição ocorreu na Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876/24, relatada pelo ministro Gilmar Mendes.

A tese mantém o termo inicial móvel do prazo da rescisória, com eficácia prospectiva, e permite que o STF determine, em cada precedente vinculante, o prazo, a retroação e o cabimento da medida. Quando não houver regra específica, a retroação fica limitada a cinco anos, contados do ajuizamento.

Regras para a ação rescisória

O julgamento também declarou inconstitucionais o §14 do artigo 525 e o §7º do artigo 535. A decisão trata da possibilidade de rever a coisa julgada com base em pronunciamento posterior do Supremo, inclusive quando a decisão anterior foi tomada por outro órgão do Judiciário em controle difuso de constitucionalidade.

O ministro Gilmar Mendes havia votado, no plenário virtual da Ação Rescisória 2.876, pela inconstitucionalidade da expressão que vinculava o início do prazo ao trânsito em julgado da decisão do STF. Depois de destaque do ministro Luís Roberto Barroso, o colegiado adotou uma formulação diferente, apresentada pela Presidência do tribunal durante a sessão.

Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli apresentaram ressalvas à tese aprovada. O entendimento também se relaciona aos Temas 881 e 885, à Súmula 343 e ao Tema 136, referências do próprio tribunal sobre os efeitos de mudanças posteriores de orientação e o cabimento de ação rescisória.

Na ADI 2.418, Gilmar Mendes havia afirmado que a regra permitiria revisar a coisa julgada muitos anos depois. Na decisão da Ação Rescisória 2.876, porém, o STF adotou a possibilidade de desconstituição quando o julgamento anterior estiver baseado em interpretação diferente daquela fixada posteriormente pela corte.

A decisão foi tomada pelo Tribunal Pleno em 23 de abril de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 24 abr. 2025.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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