Uma convocação de 117.798 proprietários em maio de 2026 evidencia a dificuldade de aplicar as regras brasileiras de recall a veículos que podem receber atualizações remotas. O chamado envolve os modelos Polo, Virtus, Nivus, T-Cross e Tera, por causa de um erro de programação no software do instrumento combinado digital.
A solução indicada pela montadora é atualizar o software de gerenciamento do painel. Embora o procedimento possa ser realizado por OTA, sigla em inglês para atualização remota de software, o regime jurídico brasileiro não prevê expressamente essa modalidade para campanhas de segurança. Por isso, fabricantes podem combinar a atualização remota com uma convocação à concessionária, para vistoria e formalização do atendimento.
Três tipos de atualização
O debate jurídico envolve a separação entre recall de segurança, OTA corretiva e OTA de melhoria. O recall é uma obrigação legal, gratuita e compulsória, voltada à correção de defeitos que oferecem risco à segurança ou ao meio ambiente. Já as atualizações corretivas e de melhoria podem ter finalidades diferentes, sem necessariamente indicar um risco imediato.
A ausência de uma distinção legal pode fazer com que toda atualização seja interpretada como prova de vício oculto ou de defeito existente desde a venda. Isso ampliaria a incerteza sobre a necessidade de recall e poderia desestimular fabricantes a realizar melhorias e correções nos veículos.
O Código de Defesa do Consumidor divide as relações de consumo entre produtos e serviços, com regras próprias de responsabilidade. O veículo conectado, porém, reúne um bem físico e uma relação continuada com o fabricante, que pode alterar seu funcionamento por meio de atualizações enquanto o automóvel existir.
Veículos definidos por software
O Software Defined Vehicle representa essa mudança. Camadas de software passam a controlar sistemas como o trem de força, a segurança ativa, o entretenimento e a pilotagem autônoma. Assim, o automóvel deixa de ser um produto entregue de forma estática e passa a funcionar como uma plataforma que evolui após a venda.
Bruno Miragem identifica, em artigo publicado na Revista de Direito do Consumidor, a aproximação entre as categorias de produto e serviço provocada pelo novo paradigma tecnológico e pela Internet das Coisas. Nesse modelo, a expectativa legítima do consumidor inclui o funcionamento adequado das camadas de software ao longo do tempo.
O problema também aparece na escala dos defeitos digitais. Um erro pode permanecer invisível, atingir muitos veículos e ser corrigido remotamente. A fonte cita o aumento de recalls relacionados a software registrado pela NHTSA nos Estados Unidos nos últimos cinco anos.
Proposta de adaptação
A proposta apresentada é atualizar o sistema existente em três frentes. A primeira é criar uma tipologia legal para recall de segurança via OTA, OTA corretiva e OTA de melhoria, com responsabilidades diferentes. No recall remoto, seriam preservadas a gratuidade, a obrigatoriedade e o prazo de atendimento, com registro eletrônico auditável no lugar da visita presencial.
Para a OTA corretiva, a sugestão é aplicar o regime do vício do produto, previsto no artigo 18 do CDC, com prazo decadencial de 90 dias. A OTA de melhoria ficaria submetida aos termos de uso, às regras de proteção de dados e ao artigo 12, §2º, do CDC, que não considera o produto defeituoso apenas porque outro, de melhor qualidade, foi lançado.
A segunda frente é a transparência. Antes de cada atualização, o consumidor deverá ser informado sobre o conteúdo, os sistemas afetados e os impactos possíveis nas funções do veículo. A proposta também admite o adiamento por prazo razoável, mas não a recusa indefinida de uma OTA de segurança.
A terceira frente trata da responsabilidade. A fabricante que comprovar a notificação adequada, a disponibilização da atualização em prazo razoável e a recusa expressa ou o não atendimento pelo proprietário poderá usar esses elementos para atenuar, e não excluir, o nexo causal em eventual ação civil.
O objetivo é permitir o uso da tecnologia para reduzir o número de recalls não atendidos sem transformar toda melhoria de software em reconhecimento retroativo de defeito. O desafio é adaptar as regras de proteção do consumidor à evolução contínua dos veículos conectados.



