A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconheceu a prescrição de uma ação de improbidade administrativa, mas manteve a possibilidade de ressarcimento ao erário pelo dano causado. O colegiado seguiu o voto do relator, desembargador federal Edilson Vitorelli.
A autora firmou um convênio para o repasse de verbas públicas e não apresentou a prestação de contas até 30 de outubro de 2011. Pela Lei de Improbidade Administrativa, o Ministério Público teria cinco anos, a partir dessa data, para ajuizar a ação. O Ministério Público Federal protocolou o processo em 2020.
Antes disso, em 18 de outubro de 2016, o Ministério Público Federal havia feito um protesto judicial. A instituição sustentou que essa medida ocorreu antes do fim do prazo e, por isso, teria impedido a prescrição. A autora argumentou que o protesto não era um ato processual válido para interromper o prazo e que tanto as sanções quanto o ressarcimento não deveriam continuar.
Decisão
Vitorelli concluiu que a prescrição da ação de improbidade só pode ser interrompida pelo ajuizamento da ação correspondente. O protesto judicial, por ser um ato do direito privado, não é compatível com a natureza pública da Lei de Improbidade, conforme a Lei nº 8.429/1992, o Tema 1.199 do STF e o artigo 202, II, do Código Civil.
Em primeira instância, os bens da autora foram bloqueados para garantir o ressarcimento. Após o reconhecimento da prescrição, a autora apresentou embargos de declaração contra o bloqueio. O Ministério Público Federal também recorreu, defendendo que não havia prescrição e que o ressarcimento deveria ocorrer.
O relator afirmou que ações cíveis de ressarcimento baseadas em ato de improbidade administrativa não prescrevem, nos termos do artigo 37, parágrafo 5º da Constituição. A decisão ressalva que essa regra não alcança todos os danos ao patrimônio público, mas apenas os decorrentes de ato de improbidade.
Nos casos de improbidade administrativa dolosa, a prescrição das sanções não impede a cobrança do dinheiro público subtraído. O entendimento é associado ao Tema 897 do Superior Tribunal Federal. Para atos de improbidade culposa, porém, o processo de ressarcimento pode prescrever.
O processo deve retornar ao juízo de origem. O ressarcimento dependerá da comprovação do dano ao erário, sem incluir multas ou outras sanções. A decisão também corrigiu a data limite da prestação de contas de 30 de setembro de 2011 para 30 de outubro de 2011. A autora foi representada pelo advogado Kayo César Araújo da Silva.



