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Tribunal reconhece prescrição de ação, mas mantém ressarcimento ao erário

Protesto judicial não interrompe prazo da ação de improbidade, mas dano causado por ato doloso pode continuar sendo cobrado.

Tribunal reconhece prescrição de ação, mas mantém ressarcimento ao erário

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconheceu a prescrição de uma ação de improbidade administrativa, mas manteve a possibilidade de ressarcimento ao erário pelo dano causado. O colegiado seguiu o voto do relator, desembargador federal Edilson Vitorelli.

A autora firmou um convênio para o repasse de verbas públicas e não apresentou a prestação de contas até 30 de outubro de 2011. Pela Lei de Improbidade Administrativa, o Ministério Público teria cinco anos, a partir dessa data, para ajuizar a ação. O Ministério Público Federal protocolou o processo em 2020.

Antes disso, em 18 de outubro de 2016, o Ministério Público Federal havia feito um protesto judicial. A instituição sustentou que essa medida ocorreu antes do fim do prazo e, por isso, teria impedido a prescrição. A autora argumentou que o protesto não era um ato processual válido para interromper o prazo e que tanto as sanções quanto o ressarcimento não deveriam continuar.

Decisão

Vitorelli concluiu que a prescrição da ação de improbidade só pode ser interrompida pelo ajuizamento da ação correspondente. O protesto judicial, por ser um ato do direito privado, não é compatível com a natureza pública da Lei de Improbidade, conforme a Lei nº 8.429/1992, o Tema 1.199 do STF e o artigo 202, II, do Código Civil.

Em primeira instância, os bens da autora foram bloqueados para garantir o ressarcimento. Após o reconhecimento da prescrição, a autora apresentou embargos de declaração contra o bloqueio. O Ministério Público Federal também recorreu, defendendo que não havia prescrição e que o ressarcimento deveria ocorrer.

O relator afirmou que ações cíveis de ressarcimento baseadas em ato de improbidade administrativa não prescrevem, nos termos do artigo 37, parágrafo 5º da Constituição. A decisão ressalva que essa regra não alcança todos os danos ao patrimônio público, mas apenas os decorrentes de ato de improbidade.

Nos casos de improbidade administrativa dolosa, a prescrição das sanções não impede a cobrança do dinheiro público subtraído. O entendimento é associado ao Tema 897 do Superior Tribunal Federal. Para atos de improbidade culposa, porém, o processo de ressarcimento pode prescrever.

O processo deve retornar ao juízo de origem. O ressarcimento dependerá da comprovação do dano ao erário, sem incluir multas ou outras sanções. A decisão também corrigiu a data limite da prestação de contas de 30 de setembro de 2011 para 30 de outubro de 2011. A autora foi representada pelo advogado Kayo César Araújo da Silva.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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