A Cour Supérieure du Québec anulou, em abril de 2026, um laudo arbitral por entender que o árbitro delegou à inteligência artificial parte do próprio raciocínio decisório. O caso envolvia a Association des Ressources Intermédiaires d’Hébergement du Québec (Arihq) e Santé Québec, em uma disputa sobre compensação retroativa de cerca de CAD 1,2 milhão.
A decisão preliminar do árbitro rejeitava o pedido por extemporaneidade. A fundamentação, porém, citava três decisões judiciais inexistentes, um artigo acadêmico inlocalizável, um laudo arbitral fictício e uma decisão real de tribunal trabalhista cujo conteúdo havia sido apresentado de forma oposta.
A corte rejeitou o argumento baseado no artigo 2.884 do Código Civil de Quebec, mas acolheu a alegação relacionada ao uso da IA. Embora a tecnologia não apareça expressamente no artigo 646 do Código de Processo Civil de Quebec, o tribunal interpretou de forma ampla a regra sobre respeito ao procedimento acordado pelas partes. O laudo foi anulado, e um novo árbitro deveria ser designado em 60 dias.
A corte não considerou que o uso de IA seja incompatível com a arbitragem. Ferramentas desse tipo podem auxiliar tarefas materiais, assim como secretários e assessores. O limite aparece quando a tecnologia ocupa o lugar de atividades como selecionar, verificar, ponderar, interpretar e decidir. Como resumiu Paul Daly, quem é designado árbitro deve exercer pessoalmente a função para a qual foi nomeado.
Nos Estados Unidos, o caso LaPaglia v. Valve Corp. não chegou à análise dessa questão. Em dezembro de 2025, a corte californiana extinguiu o processo por falta de jurisdição federal, com aplicação do precedente Badgerow v. Walters. A alegação de que o árbitro havia terceirizado o julgamento para uma IA generativa permaneceu sem exame.
No Brasil, os episódios identificados até agora envolvem peças processuais e decisões judiciais, não laudos arbitrais. Em 2025, a 15ª Câmara Cível do TJ-PR manteve condenação por litigância de má-fé e comunicação à OAB-PR após a apresentação de jurisprudências inexistentes sem conferência. Em junho de 2026, a 9ª Câmara Cível do mesmo tribunal aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado de uma causa de cerca de R$ 1 bilhão, após um advogado não comprovar precedente do STJ que havia citado.
Em abril de 2026, o desembargador Alexandre Freitas Câmara, do TJ-RJ, extinguiu uma ação rescisória sem resolução de mérito e remeteu o caso à OAB-RJ por causa da indicação de um precedente inexistente. Em 8 de julho de 2026, o Órgão Especial do TJ-SP manteve o arquivamento de reclamação disciplinar contra um juiz que citou precedentes gerados por IA. A corregedora-geral Silvia Rocha considerou que o erro não foi intencional nem alterou o resultado do julgamento.
A experiência argentina também registra advertência a advogado por citações inexistentes geradas por IA e não conferidas. A Lei 27.449, no artigo 99, inciso IV, prevê a anulação de laudo quando o procedimento arbitral não respeita o acordo das partes. No Brasil, a questão se relaciona ao artigo 32 da Lei 9.307/96.
Diretrizes do Silicon Valley Arbitration & Mediation Center, de 2024, e do Chartered Institute of Arbitrators, de março de 2025, vedam que o árbitro delegue seu mandato pessoal a uma ferramenta de IA. No Judiciário brasileiro, o CNJ editou a Resolução 615, de 11 de março de 2025.
A decisão de Quebec desloca o debate: além de verificar se uma citação é verdadeira, é preciso saber se o julgamento ainda pode ser atribuído ao árbitro escolhido pelas partes. O uso da IA continua possível, mas não pode substituir o exercício pessoal do juízo que fundamenta a arbitragem.



