A informação prestada pelo diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, reforça a necessidade de esclarecer a atuação do ministro Alexandre de Moraes. Rodrigues afirmou que um relatório usado posteriormente por Moraes para provocar a apuração de conduta atribuída ao ministro André Mendonça teria sido produzido pela Polícia Federal por determinação de Moraes, no âmbito do Inquérito das Fake News.
A existência desse relatório não permite, por si só, concluir que houve crime ou outra irregularidade. A apuração precisa esclarecer qual ordem foi transmitida à Polícia Federal, qual era a finalidade do documento, que informações foram reunidas, qual relação tinham com o objeto do inquérito e como o material foi usado depois. O procedimento deve respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Acusações e hipóteses penais
As controvérsias também envolvem Dias Toffoli e André Mendonça. Toffoli permaneceu inicialmente na relatoria do caso Banco Master, apesar de questionamentos sobre relações pessoais e patrimoniais indiretas com pessoas e estruturas ligadas ao banco. Ao deixar a relatoria, em fevereiro de 2026, o STF declarou não reconhecer hipótese de suspeição e preservou os atos praticados. Depois, Toffoli declarou-se suspeito por foro íntimo em processo relacionado à prisão de Daniel Vorcaro e deixou de participar de determinados julgamentos ligados ao caso.
Mendonça também passou a ser alvo de acusações sobre a condução das investigações do Banco Master e do INSS. A menção a ministros em documentos, investigações ou notícias não prova ilícito, e as acusações devem ser apuradas sem antecipação de culpa.
Entre as possibilidades jurídicas estão crimes previstos na Lei 13.869 de 2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade. O artigo 27 trata da instauração de investigação sem indício de crime, ilícito funcional ou infração administrativa. O artigo 30 aborda a persecução sem justa causa fundamentada ou contra quem o responsável sabe ser inocente. Já o artigo 25 trata da obtenção ou utilização consciente de prova manifestamente ilícita. Esses crimes exigem a finalidade específica de prejudicar alguém, beneficiar a si ou a terceiro, ou agir por capricho ou satisfação pessoal, conforme o artigo 1º, § 1º.
Também podem ser analisados os crimes de prevaricação, do artigo 319 do Código Penal, advocacia administrativa, do artigo 321, e a modalidade prevista no artigo 317, § 2º, relacionada à corrupção passiva. A denunciação caluniosa, do artigo 339, exige prova de que o responsável sabia da inocência da pessoa acusada. O artigo 325, sobre violação de sigilo funcional, dependeria da demonstração de que uma informação protegida foi revelada ou teve sua divulgação facilitada sem autorização.
Regras éticas e competência disciplinar
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional já estabelece deveres aplicáveis aos magistrados. O artigo 35, I, determina o cumprimento das disposições legais e dos atos de ofício; o artigo 35, VIII, exige conduta irrepreensível na vida pública e particular. O Código de Ética da Magistratura Nacional, criado pelo CNJ em 2008, pela Resolução CNJ nº 60, também prevê princípios como independência, imparcialidade, transparência, prudência e integridade.
O artigo 4º do código impede o magistrado de interferir na atuação jurisdicional de outro colega fora das hipóteses legais. O artigo 8º exige busca objetiva pela verdade dos fatos e distância equivalente das partes. O artigo 18 veda o uso, para fins privados e sem autorização, de bens públicos ou meios disponibilizados para o exercício da função. Os artigos 24 e 25 tratam da prudência e da consideração das consequências dos atos.
O CNJ, porém, não exerce poder disciplinar sobre ministros do STF. Ao julgar a ADI 3.367, o próprio Supremo delimitou a atuação disciplinar do conselho aos magistrados e órgãos situados abaixo da corte. O Regimento Interno do STF não prevê como aplicar essas regras aos integrantes do tribunal.
Diferentes caminhos de responsabilização
A Lei nº 1.079 de 1950, no artigo 39, item 5, prevê impeachment de ministro do STF por conduta incompatível com a honra, a dignidade e o decoro das funções. A Constituição atribui ao Senado o processamento e julgamento por crime de responsabilidade. Em caso de condenação pelo quórum constitucional, há perda do cargo e inabilitação por oito anos, sem prejuízo de outras sanções judiciais.
A Loman também prevê advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e demissão. Na AO 2.870, o STF entendeu que a aposentadoria compulsória punitiva se tornou incompatível com a Constituição após a EC 103/2019.
A proposta defendida é separar as responsabilidades. Infrações éticas e funcionais poderiam ser analisadas por um CNJ com competência efetiva sobre o STF e maior participação externa à magistratura. Crimes comuns poderiam ser julgados por outra corte superior, como o STJ. O impeachment continuaria relacionado aos crimes de responsabilidade, sob competência do Senado.
O ponto central é definir quem aplica cada conjunto de normas. A existência de suspeitas não autoriza condenação antecipada, mas o cargo ocupado não impediria a investigação caso surgissem fatos concretos. A separação entre as instâncias buscaria evitar que o Supremo tivesse a palavra final também sobre a própria responsabilização.



