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Justiça

Lei federal encerra validade de adicional sobre telecomunicações em Mato Grosso

STF mantém normas estaduais até a vigência de lei federal, mas afasta a cobrança do adicional de ICMS desde junho de 2022.

Lei federal encerra validade de adicional sobre telecomunicações em Mato Grosso

O adicional de 2% do ICMS sobre serviços de telecomunicações deixa de produzir efeitos em Mato Grosso desde junho de 2022. A conclusão é do Supremo Tribunal Federal, que considera a cobrança incompatível com a Lei Complementar 194, editada naquele período pelo Congresso Nacional.

A decisão unânime é tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.815, encerrado na sessão virtual de segunda-feira (14/9). O processo é apresentado pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel), que questiona dispositivos da Lei estadual 7.098/1998 e do Decreto 2.212/2014.

Fundamentação

A legislação estadual destinava a arrecadação ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecep). A Acel argumenta que os serviços de telecomunicações não poderiam ser classificados como supérfluos para a cobrança e que a Constituição impede a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, registra que a Emenda Constitucional 31/2000 autorizou adicional de ICMS sobre produtos e serviços supérfluos para financiar o Fecep, desde que definidos por lei federal. Como essa regulamentação nacional não existia, as Emendas Constitucionais 42/2003 e 67/2010 preservaram a validade dos fundos estaduais e distrital.

O STF reconheceu, em 2021, no julgamento do Tema 745 da repercussão geral, que a energia elétrica e os serviços de telecomunicações são essenciais. Depois, a Lei Complementar 194 estabeleceu que esses serviços são essenciais e indispensáveis, impedindo que recebam o tratamento tributário destinado aos supérfluos.

No processo, Cármen Lúcia vota pela improcedência do pedido porque as normas de Mato Grosso são anteriores à lei complementar e tiveram a validade preservada pelas emendas constitucionais. A eficácia, porém, fica suspensa a partir da entrada em vigor da norma federal, conforme o entendimento aplicado pelo STF a legislações de outros estados.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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