O Supremo Tribunal Federal exclui as multas aduaneiras da tese firmada no Tema 487 de Repercussão Geral. O julgamento estabelece parâmetros para penalidades aplicadas pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias, sem criar um limite uniforme para sanções de natureza aduaneira.
A discussão ocorre no RE 640.452/RO, que envolve uma empresa do setor elétrico autuada por não emitir nota fiscal em uma operação na qual o ICMS havia sido recolhido em outra etapa, por substituição tributária. A multa foi fixada inicialmente em 40% do valor da operação e depois reduzida pelo TJ-RO para 5%.
Antes do julgamento, a empresa desistiu do recurso após aderir ao Refaz V, programa de parcelamento de Rondônia. O STF decidiu prosseguir com a análise do tema, cuja repercussão geral havia sido reconhecida em 6/10/2011. A homologação da desistência foi decidida por unanimidade.
Parâmetros para as multas
O ministro Luís Roberto Barroso propôs limite de 20% do valor do tributo potencialmente vinculado à operação. A discussão trata de multa isolada por descumprimento de obrigação acessória e não abrange situações de sonegação, fraude ou conluio.
O ministro Dias Toffoli apresentou proposta com teto de 60% do tributo, ou 100% quando houvesse agravantes. Na ausência de tributo vinculado, sugeriu 20% do valor da operação, ou 30% em caso de agravantes. O ministro Cristiano Zanin ponderou que as multas têm características diversas e defendeu restringir a tese às infrações efetivamente comparáveis ao caso analisado.
A votação terminou com cinco votos pela tese de Toffoli, quatro pela de Barroso e dois pela de Zanin. O resultado foi proclamado em 17/12/2025, após a suspensão do julgamento em 10/11/2025.
O presidente do STF, ministro Edson Fachin, informou que a tese majoritária incorporou sugestões de Zanin, entre elas a exclusão de limites adicionais de 0,5% e 1% e das multas aduaneiras. Toffoli afirmou que a demanda, desde o início, não tratava dessas penalidades e que infrações predominantemente administrativas exigem análise própria de razoabilidade.
Com isso, a decisão não estabelece que o universo aduaneiro, tributário ou não tributário, esteja submetido aos limites definidos no Tema 487. O alcance reconhecido pelo tribunal fica restrito às multas examinadas no caso e às situações comparáveis ao processo usado como referência.



