Um pedido de destaque do ministro Flávio Dino interrompe o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre as mudanças no prazo de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa. A análise será reiniciada em sessão presencial, ainda sem data marcada.
O julgamento ocorria em ambiente virtual e tinha encerramento previsto para a próxima sexta-feira (18/9). A interrupção ocorreu nesta sexta-feira (11/9). Antes disso, três ministros haviam apresentado duas correntes sobre o caso. As duas posições consideram inconstitucionais as mudanças na contagem do prazo para pessoas condenadas, mas divergem sobre a modulação dos efeitos e a interpretação de outros dispositivos.
A Lei Complementar 219/2025 alterou os prazos e os marcos iniciais da inelegibilidade. Desde 2010, a regra para pessoas condenadas de forma definitiva ou por órgão judicial colegiado prevê oito anos de inelegibilidade, contados após o cumprimento da pena. A nova norma antecipa o início da contagem para a condenação pelo órgão colegiado ou para a decisão que determina a perda do cargo.
A Rede Sustentabilidade contesta a lei no STF. A legenda afirma que o Senado modificou de forma significativa o texto aprovado pela Câmara, sem devolvê-lo para nova análise dos deputados federais.
Votos apresentados
A ministra Cármen Lúcia, relatora, vota pela inconstitucionalidade da maior parte dos trechos questionados e pelo restabelecimento das regras anteriores. Ela é acompanhada pelo ministro Luiz Fux.
Cármen considera inconstitucionais a antecipação do prazo, a flexibilização de outras regras e o teto de 12 anos para casos de improbidade administrativa acumulada com condenações posteriores. A ministra também entende que a Justiça Eleitoral deve avaliar mudanças ocorridas até a data da eleição.
A relatora valida apenas um trecho que especifica a aplicação da regra à demissão do serviço público por ato de improbidade.
O ministro Gilmar Mendes diverge em parte. Ele propõe manter a regra atual por 18 meses para que o Congresso rediscuta o tema. Para o ministro, a mudança pode continuar válida por um ano e meio e não representa retrocesso, pois preserva as situações de inelegibilidade e o prazo geral de oito anos.
Gilmar também considera que o teto de 12 anos se aplica a atos de improbidade relacionados entre si e concorda que a data da eleição é o marco adequado para avaliar a elegibilidade.



