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Justiça

STF mantém indenização de R$ 15 mil por vazamento de dados de segurado

Decisão considera que a divulgação não autorizada de dados pessoais em seguro de vida gera dano moral presumido.

STF mantém indenização de R$ 15 mil por vazamento de dados de segurado

O Supremo Tribunal Federal manteve a condenação de uma seguradora ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a um cliente cujos dados pessoais foram acessados por terceiros após um incidente de cibersegurança. O caso já transitou em julgado e está em fase de execução da sentença.

O consumidor recebeu um e-mail informando que terceiros haviam acessado a base de dados da empresa. Entre as informações expostas estavam nome, CPF, endereço, dados de saúde, bens, beneficiários e dados da conta bancária.

Ele acionou a Justiça com base no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Geral de Proteção de Dados. Além da indenização, pediu que a seguradora fornecesse informações detalhadas sobre o incidente e as providências adotadas. O pedido inicial de reparação era de R$ 95 mil.

A primeira instância reconheceu os pedidos e fixou a indenização em R$ 10 mil. Após recursos das duas partes, o Tribunal de Justiça de São Paulo elevou o valor para R$15 mil, mas afastou a obrigação de a empresa apresentar informações detalhadas sobre o vazamento.

Entendimento do STJ

A seguradora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Alegou que a relação não era de consumo, que havia adotado medidas de segurança e que eventual responsabilidade deveria ser atribuída ao terceiro que invadiu a base de dados.

O caso foi analisado pela 3ª Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi. Para a relatora, contratos de seguro de vida configuram relação de consumo, em razão da vulnerabilidade e da hipossuficiência do consumidor.

O artigo 14 do CDC estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados por falha na prestação de serviços. No entendimento apresentado no julgamento, o dever de segurança sobre os dados também integra a qualidade do serviço. A divulgação depende de autorização expressa do consumidor, conforme o artigo 43, parágrafo 2º.

A ministra também citou o artigo 6º da LGPD, que assegura informações claras, precisas e acessíveis sobre o tratamento de dados e seus responsáveis. Para ela, o vazamento de dados pessoais sensíveis atinge a intimidade e caracteriza dano moral indenizável, diante da sensação de insegurança provocada no consumidor.

Entre os riscos mencionados estão o acesso a informações de saúde, dados fiscais e bancários e dados capazes de afetar a segurança pessoal. A relatora também afirmou que o conhecimento sobre a existência de apólices pode motivar crimes graves, incluindo homicídios com o objetivo de obter a indenização do seguro.

Decisão no STF

Em Recurso Extraordinário com Agravo, a seguradora voltou a contestar a condenação. Em decisão monocrática de novembro de 2025, o ministro Alexandre de Moraes negou seguimento ao recurso.

Depois, o plenário confirmou a decisão por unanimidade e negou provimento ao agravo regimental, mantendo as conclusões do STJ. O consumidor foi representado pelo advogado Mario Filipe Cavalcanti.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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