A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o efeito da ligação feita por um réu preso por roubo de carga para que os comparsas libertassem o motorista do caminhão mantido refém. O colegiado determinou a aplicação da redução de pena prevista no artigo 56, inciso III, alínea “b” do Código Penal.
A decisão considera que a comunicação contribuiu para interromper a restrição da liberdade da vítima. O telefonema ocorreu depois da abordagem policial, mas enquanto o motorista ainda estava sob poder dos comparsas.
Decisão do tribunal
As instâncias ordinárias haviam negado a aplicação da minorante. Para essas decisões, a atitude do réu foi voluntária, mas não espontânea, porque ocorreu após a prisão.
Relator do habeas corpus, o ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que a intervenção policial não impede, por si só, o reconhecimento da atenuante. “A ordem transmitida após a intervenção policial, por si só, não impede a incidência da atenuante”, disse.
O artigo 56, inciso III, alínea “b” prevê a redução quando o agente, por vontade própria e com eficiência, procura logo após o crime evitar ou reduzir suas consequências.
Na análise do ministro, a decisão não representa um prêmio por arrependimento subjetivo nem cria direito automático à redução da pena. O reconhecimento se baseia na relevância da conduta posterior ao crime, que ajudou a minimizar suas consequências.



