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Justiça

STJ determina trabalho externo para preso em regime semiaberto

Ministro Rogério Schietti afirma que trabalho extramuros integra a natureza do regime e não depende de arrependimento ou tempo de pena.

STJ determina trabalho externo para preso em regime semiaberto

O ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, concede habeas corpus para garantir a um apenado em regime semiaberto o direito de exercer trabalho extramuros. Para o relator, a atividade fora da prisão é parte essencial desse regime e não constitui benefício condicionado a requisitos temporais ou critérios subjetivos que não estejam previstos em lei.

O homem foi condenado a 36 anos e seis meses de reclusão por estupro de vulnerável e ameaça. Quando apresentou o pedido, já havia cumprido 18 anos, oito meses e 21 dias, o equivalente a 51% da pena. Após a progressão para o semiaberto, solicitou autorização para trabalhar fora da prisão, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou a medida.

A decisão considerou exames criminológicos segundo os quais o condenado não demonstrava sinais concretos de arrependimento nem compreensão sobre a gravidade da conduta. O tribunal também citou a extensão da pena, a progressão recente e o risco de fuga relacionado ao período ainda restante da condenação. O Ministério Público se manifestou contra o pedido.

Fundamentação

Schietti afirma que os artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal, usados pelas instâncias inferiores, não são adequados para analisar o caso. O artigo 122 trata de saídas temporárias no regime fechado, enquanto o artigo 123 aborda a autorização para saída e aponta que a gravidade do crime impede o direito de deixar a prisão.

Segundo o relator, o artigo 35, parágrafo 1º, do Código Penal estabelece o trabalho externo como pilar do regime semiaberto. A atividade, portanto, tem natureza diferente da saída temporária, vinculada ao regime fechado.

O ministro também afirma que a gravidade do crime já foi considerada no cálculo da pena. O tempo restante da condenação e o receio abstrato de evasão não devem impedir o trabalho quando os requisitos legais forem preenchidos. “Admitir o contrário esvaziaria o conteúdo jurídico do regime intermediário, que se tornaria, na prática, equivalente ao fechado”, declarou.

A autorização exige que o apenado mantenha distância da vítima durante o trabalho e seja monitorado eletronicamente pelo juízo da execução penal. O defensor público Eduardo Newton, do Rio de Janeiro, atuou no caso.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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