A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide que a exclusão de um contribuinte do polo passivo de uma execução fiscal pode gerar honorários de sucumbência fixados por equidade. O pagamento cabe à Fazenda Pública, desde que o crédito cobrado permaneça intacto e a execução continue contra outros devedores.
A decisão é tomada no julgamento de embargos de divergência, concluído em Plenário virtual. O colegiado segue a mesma linha da tese vinculante estabelecida pela 1ª Seção do STJ no Tema 1.265 dos recursos repetitivos, julgado em maio de 2025.
Critério para os honorários
Para a maioria, quando a exceção de pré-executividade retira alguém da execução sem extinguir o crédito tributário, não é possível medir com segurança o benefício patrimonial obtido pelo contribuinte. Por isso, os honorários podem ser definidos conforme o artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.
Nesse método, o juiz não aplica percentuais sobre os valores discutidos. A verba é fixada considerando a complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o local de atuação e outros parâmetros.
A Corte Especial também afastou o entendimento de que essa solução contrariaria o Tema 1.076 dos recursos repetitivos. Nesse precedente, o STJ proibiu o uso da equidade fora das hipóteses expressamente previstas no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC: quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura abriu a divergência vencedora. Ela afirmou que a distinção feita no Tema 1.265 preserva a orientação anterior e considera a particularidade do caso. Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell disse que a 1ª Seção apenas aplica as diretrizes gerais da Corte Especial a uma situação específica.
“Essa distinção, como a feita no Tema 1.265, não desrespeita ou contraria o que foi fixado pela Corte Especial no Tema 1.076, mas apenas diferencia e privilegia a peculiaridade da causa para melhor aplicar o direito”, justificou Maria Thereza.
Votos vencidos
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, ficou vencido, acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira. Para eles, o Tema 1.076 deveria prevalecer, sem fixação de honorários por equidade.
Também formaram a maioria os ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Humberto Martins.
O processo envolve decisão que excluiu um contribuinte do polo passivo de uma execução fiscal. O acórdão da 1ª Turma do STJ foi confrontado com o precedente da Corte Especial no REsp 1.644.077, julgado junto com casos do Tema 1.076. Esse processo aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal.



