A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que uma ação apresentada em nome de uma pessoa já morta não pode ser corrigida com a inclusão do espólio. O colegiado mantém decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e determina a extinção do processo sem julgamento do mérito.
O processo trata de uma ação declaratória de inexistência de débito. A parte autora alegava que uma instituição bancária havia feito descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Datas do processo
Em primeira instância, o processo é extinto depois que o juízo constata que a autora morreu em 9 de fevereiro de 2025. A ação, porém, só é distribuída em 3 de abril daquele ano.
O TJ-MT considera que a situação não configura uma simples falha de representação. Para o tribunal, a autora já não tinha capacidade para ser parte quando o processo foi iniciado.
No recurso especial apresentado ao STJ, a parte recorrente sustenta que o espólio poderia substituir a pessoa falecida. Também afirma que o sucessor teria legitimidade para dar continuidade à demanda e que o problema poderia ser corrigido durante o processo.
Entendimento do relator
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, diferencia falhas que podem ser corrigidas de situações que impedem a formação válida da ação. Segundo ele, problemas de representação são sanáveis porque já existe uma parte no processo, permitindo ao juiz fixar prazo para o ajuste.
Quando a morte ocorre antes do ajuizamento, porém, a situação é diferente. Ferreira afirma que a morte encerra a existência da pessoa natural e sua capacidade de atuar em juízo. “Não há parte alguma no momento do ajuizamento.”
O ministro também explica que a sucessão processual exige que o processo tenha começado validamente enquanto a parte ainda estava viva. Por esse motivo, a 4ª Turma nega provimento ao recurso especial e mantém o entendimento do TJ-MT.



