A reparação por injúria racial pode ser determinada na própria ação penal sem que a vítima apresente prova específica de sofrimento psicológico, humilhação ou abalo emocional. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considera que o dano moral é presumido quando a ofensa atinge a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade da pessoa.
O colegiado reformou por unanimidade uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e autorizou a condenação do réu ao pagamento de indenização equivalente a dois salários mínimos. O pedido de fixação de um valor mínimo por danos morais já constava da denúncia.
A sentença havia condenado o réu por injúria racial, mas não tinha decidido sobre a reparação. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que seriam necessárias provas específicas para definir o valor da indenização.
Fundamentação
Relator do recurso especial, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que a injúria racial configura dano moral presumido, na modalidade in re ipsa. Para ele, uma ofensa baseada em raça, cor, etnia ou origem ultrapassa a agressão verbal e atinge uma dimensão mais profunda da personalidade.
“A dor sofrida já está contida na própria agressão racial”, afirmou o relator ao rejeitar a exigência de comprovação autônoma das consequências emocionais do crime. Em outro trecho, ele explicou que a ofensa racial transforma uma característica da pessoa em instrumento de inferiorização.
Com a decisão, a análise das provas deve se concentrar na existência do fato, na autoria e no conteúdo discriminatório da ofensa. As circunstâncias concretas ficam reservadas à definição do valor da reparação.
O STJ também tem entendimento vinculante de que, em casos de violência contra a mulher submetidos à Lei Maria da Penha, o dano moral é presumido e não exige instrução probatória específica.
Ainda está em julgamento na 3ª Seção o Tema 1.389 dos recursos repetitivos, que discute os critérios para cobrar do réu, já na ação penal, uma indenização destinada à vítima.




