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Justiça

STJ dispensa prova de sofrimento para indenização por injúria racial

Decisão da 5ª Turma determina reparação de dois salários mínimos após pedido expresso na ação penal.

STJ dispensa prova de sofrimento para indenização por injúria racial

A reparação por injúria racial pode ser determinada na própria ação penal sem que a vítima apresente prova específica de sofrimento psicológico, humilhação ou abalo emocional. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considera que o dano moral é presumido quando a ofensa atinge a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade da pessoa.

O colegiado reformou por unanimidade uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e autorizou a condenação do réu ao pagamento de indenização equivalente a dois salários mínimos. O pedido de fixação de um valor mínimo por danos morais já constava da denúncia.

A sentença havia condenado o réu por injúria racial, mas não tinha decidido sobre a reparação. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que seriam necessárias provas específicas para definir o valor da indenização.

Fundamentação

Relator do recurso especial, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que a injúria racial configura dano moral presumido, na modalidade in re ipsa. Para ele, uma ofensa baseada em raça, cor, etnia ou origem ultrapassa a agressão verbal e atinge uma dimensão mais profunda da personalidade.

“A dor sofrida já está contida na própria agressão racial”, afirmou o relator ao rejeitar a exigência de comprovação autônoma das consequências emocionais do crime. Em outro trecho, ele explicou que a ofensa racial transforma uma característica da pessoa em instrumento de inferiorização.

Com a decisão, a análise das provas deve se concentrar na existência do fato, na autoria e no conteúdo discriminatório da ofensa. As circunstâncias concretas ficam reservadas à definição do valor da reparação.

O STJ também tem entendimento vinculante de que, em casos de violência contra a mulher submetidos à Lei Maria da Penha, o dano moral é presumido e não exige instrução probatória específica.

Ainda está em julgamento na 3ª Seção o Tema 1.389 dos recursos repetitivos, que discute os critérios para cobrar do réu, já na ação penal, uma indenização destinada à vítima.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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