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Justiça

STJ define limites para cobrar dívida de concessionária insolvente

Decisão vinculante afirma que a insolvência da empresa não permite incluir automaticamente o poder concedente na execução.

STJ define limites para cobrar dívida de concessionária insolvente

A insolvência de uma concessionária de serviço público, por si só, não autoriza a cobrança de uma condenação diretamente contra o poder público. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que aprovou uma tese vinculante no julgamento do Tema 1.225 dos recursos repetitivos.

O julgamento ocorre em Plenário virtual e termina com unanimidade, seguindo o voto do relator, ministro Raul Araújo. O caso envolve a tentativa de incluir na ação indenizatória o ente público responsável pela concessão, embora ele não tenha participado do processo que levou à condenação da empresa.

Responsabilidade da concessionária

Para o relator, a Constituição Federal prevê responsabilidade objetiva para pessoas jurídicas de direito público e empresas privadas que prestam serviços públicos, mas não estabelece solidariedade ou subsidiariedade automática entre elas.

A Lei 8.987/1995 atribui à concessionária a execução do serviço por sua conta e risco, além da responsabilidade pelos prejuízos causados. Com base nisso, o poder público não atua como garantidor geral das obrigações e dívidas da empresa.

A responsabilização do ente público pode ocorrer quando ele é processado diretamente e fica comprovada uma falha própria ou a relação causal entre o dano e uma conduta estatal específica. Essa apuração deve ocorrer no processo de conhecimento, com a participação do poder concedente.

Tese aprovada

O STJ estabelece que a insolvência posterior da concessionária ou permissionária não é suficiente para gerar responsabilidade subsidiária do poder concedente. Também considera inadmissível a responsabilização automática por dívidas, inclusive em casos de inadimplemento contratual, sem prova de falha estatal ou de nexo causal específico.

A Corte afirma ainda que não é possível redirecionar o cumprimento de sentença contra o poder concedente que não participou da fase de conhecimento, mesmo quando a empresa se torna insolvente. A conclusão se baseia nos limites subjetivos da coisa julgada e no devido processo legal, conforme os artigos 506 e 513, § 5º, e os artigos 7º, 9º e 10º do CPC.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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