Santos, Quarta-feira, 30 de setembro de 2026
Dólar R$ 5,22 · Euro R$ 5,92 · Ibovespa 183.828 -0,00% Santos 23°C 22° / 27°
Notícia a toda hora
Justiça

STJ admite bloqueio parcial de salário em dívidas não alimentares

Corte Especial exige tentativa prévia de outros meios e preservação do mínimo existencial do devedor e da família.

STJ admite bloqueio parcial de salário em dívidas não alimentares

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça permite, em caráter excepcional, a penhora de salário para quitar dívida não alimentar. A medida depende da inviabilidade de outros meios de execução e não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de seus familiares.

A decisão fixa tese vinculante no julgamento do Tema 1.230 dos recursos repetitivos. O julgamento começa em sessão presencial e termina no Plenário virtual, com voto-vista do ministro João Otávio de Noronha. Nenhum ministro diverge da conclusão apresentada pelo relator, ministro Raul Araújo.

Faixas de proteção e bloqueio

A Corte estabelece que o mínimo existencial digno é sempre impenhorável. A parcela que excede cinquenta salários mínimos mensais pode ser penhorada integralmente. Já o valor entre o mínimo existencial e esse limite fica sujeito a penhora relativa, com percentual máximo entre 45% e 35% da remuneração situada nessa faixa.

O percentual deve considerar a essencialidade do crédito para o credor. Quanto mais essencial for o crédito, maior pode ser a constrição, desde que preservado o mínimo existencial digno.

O relator havia sugerido inicialmente uma referência de dois salários mínimos, equivalente a R$ 3.242 em 2026, para definir o mínimo existencial. Essa indicação não aparece na redação final aprovada pela Corte.

A faixa percentual coincide com o limite previsto na Lei 10.820/2003 para o desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento. A decisão também determina que o juiz avalie, em cada caso, a proporcionalidade entre os danos ao devedor e os resultados esperados pelo credor.

Fundamentação e dever do juiz

A flexibilização ocorre pela primeira vez de forma normatizada pelo STJ em relação ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A regra impede a penhora do salário de quem recebe até 50 salários mínimos mensais. Em 2026, esse valor corresponde a mais de R$ 81 mil para que a proteção legal deixe de incidir automaticamente.

A tese aprovada define que a relativização da impenhorabilidade só pode ocorrer quando outros meios executórios não garantirem a efetividade da execução e quando o impacto sobre a subsistência do devedor e de sua família for analisado concretamente.

O ministro João Otávio de Noronha defende que cabe ao devedor comprovar que a penhora ameaça sua subsistência digna. “Não vejo como imputar tal ônus ao credor, uma vez que é o devedor quem possui as informações relativas às suas despesas.” Ele também discorda da fixação de percentuais na tese e considera que as circunstâncias de cada processo deveriam orientar os juízes.

Em voto-vogal, o ministro Mauro Campbell questiona o uso dos percentuais da Lei 10.820/2003 como referência, porque a norma trata de uma escolha do devedor ao contratar empréstimo consignado. Ele propõe a aplicação do artigo 529, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com desconto somado à parcela devida limitado a 50% dos ganhos líquidos, mas em patamar sensivelmente inferior.

Para Campbell, a decisão judicial precisa enfrentar a subsidiariedade da penhora, a remuneração líquida, o núcleo familiar, as despesas essenciais, eventual prestação alimentícia e desconto consignado, além da utilidade da medida diante do valor da dívida e da essencialidade do crédito. A falta dessa fundamentação pode levar à nulidade da decisão.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

Assine nossa newsletterAs principais notícias do dia no seu e-mail.