A mudança regimental que preserva a prevenção do relator original em processos criminais, mesmo quando ele fica vencido, foi destacada pelo ministro Raul Araújo ao votar contra a troca de relatoria em ações envolvendo Wilson Lima, ex-governador do Amazonas e candidato ao Senado nas eleições de 2026.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou por unanimidade o pedido da defesa. A solicitação foi apresentada depois que Araújo venceu o julgamento do Inq 1.746, processo relacionado à investigação sobre verbas usadas no combate à epidemia da Covid-19, em 2020, no Amazonas.
Relatoria e prevenção
A relatoria original dos procedimentos era do ministro Francisco Falcão. A primeira denúncia, registrada como Apn 933, foi recebida pela Corte Especial em setembro de 2021. O segundo caso, considerado desdobramento do primeiro, foi rejeitado por maioria de votos em fevereiro de 2025. Falcão ficou vencido nesse julgamento, que teve Araújo como vencedor.
A defesa então pediu a transferência da relatoria no processo em que a denúncia havia sido recebida. O julgamento ocorreu em ambiente virtual e foi relatado pelo próprio Araújo.
No voto, o ministro diferenciou conexão e prevenção. A conexão pode modificar a competência para o julgamento; a prevenção funciona como critério para definir o juízo competente. Para Araújo, a mudança de relator em um processo conexo não altera automaticamente a relatoria dos demais casos que já tramitam no tribunal.
“Sem que tenha havido alteração da relatoria originária por decisão colegiada, inviável reconhecer-se a pretendida modificação de competência”, afirmou o ministro.
Próxima relatoria
O Inq 1.746 terminou com a rejeição da denúncia, decisão que já transitou em julgado. Como resultado, Araújo não é atualmente relator de processo relacionado ao caso de Wilson Lima, condição que poderia gerar prevenção.
O processo será relatado pela ministra Nancy Andrighi. Ela foi escolhida por sorteio depois que Falcão apontou seu impedimento, em junho de 2026. A regra regimental do STJ determina que, nos processos criminais, a prevenção do relator original seja mantida para casos conexos e questões incidentais, ainda que ele tenha sido vencido.




