A concessionária responsável pela usina hidrelétrica de Dona Francisca não tem direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato por causa de mudanças previsíveis na regulação do setor. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu recurso da União e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
A usina fica próxima a Santa Maria (RS). A empresa arrematou a concessão em 1997, durante a privatização do sistema elétrico promovida pelo governo Fernando Henrique Cardoso. O contrato permitia a comercialização de energia sem a cobrança de encargos relacionados à variação de preços entre regiões.
Mudanças nas regras
Nos anos seguintes, a Aneel reorganizou o modelo regulatório, com a criação de submercados de energia e de mecanismos para financiar diferenças de preço provocadas pela transferência de energia entre regiões. Em 2002, empresas que tinham autorização contratual para vender energia sem esses encargos passaram a ser obrigadas a pagar os valores retroativamente.
A medida foi adotada durante a crise do “apagão”, período em que houve racionamentos em todo o país. Para a concessionária, a alteração afetou a equação econômico-financeira do acordo e contrariou atos administrativos que asseguravam a isenção. A empresa havia obtido decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas perdeu o caso no STJ.
Relatora dos recursos especiais, a ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é essencial ao contrato de concessão, mas deve considerar a lógica econômica do setor. Para ela, a evolução das normas já era previsível no contexto de reestruturação e, portanto, o risco regulatório estava incluído no negócio.
“O ambiente normativo da concessão, firmada em contexto de reestruturação setorial com previsibilidade de evolução regulatória, revela que o risco regulatório integra a álea ordinária do empreendimento, expressamente assumida pela concessionária”, disse a ministra.
Maria Thereza também avaliou que a norma, criada para corrigir falhas de mercado e adequar a comercialização de energia às limitações do sistema integrado nacional, não foi arbitrária nem rompeu a previsão inicial dos riscos do contrato.



