O testemunho indireto não pode, sozinho, sustentar a pronúncia de um acusado. Ao julgar o Tema 1.260, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a decisão que encaminha o caso ao Tribunal do Júri não pode se basear exclusivamente em informações do inquérito, exceto quando se tratar de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
O julgamento ocorreu em 12 de agosto de 2026, no REsp 2.048.687/BA, com acórdão publicado em 8 de setembro. O tribunal admitiu que o testemunho indireto qualificado receba maior relevância quando houver intimidação ou dificuldade substancial para produzir a prova direta. Essas circunstâncias, porém, precisam ser demonstradas de forma objetiva, sob controle judicial estrito e com preservação das garantias da defesa.
Medo não comprova autoria
A ameaça pode explicar por que uma pessoa não depõe ou não é localizada, mas não esclarece, por si só, quem praticou um homicídio. O receio de colaborar com a Justiça também pode existir em razão da violência presente em uma comunidade, sem individualizar a conduta do réu.
O risco é transformar a própria acusação em explicação para a ausência da testemunha e, depois, usar essa ausência como reforço da acusação. Para evitar esse raciocínio circular, são necessários elementos independentes que demonstrem tanto a dificuldade de obter o depoimento direto quanto a ligação do acusado com o crime.
Também é preciso verificar a origem dos relatos. Várias pessoas podem repetir a mesma versão recebida de uma única fonte, sem acrescentar percepção própria sobre os fatos. Nesse caso, o número de depoimentos cria uma aparência de confirmação, mas não aumenta a quantidade de fontes independentes.
Proteção e contraditório
A Lei 9.807/1999 prevê medidas como segurança, escolta, mudança de residência e preservação de dados pessoais. O artigo 217 do Código de Processo Penal permite a inquirição por videoconferência quando a presença do réu puder comprometer a verdade do depoimento por temor ou sério constrangimento. Se essa alternativa for inviável, o acusado pode ser retirado, com a permanência de seu defensor.
Esses mecanismos buscam permitir a produção da prova com participação da defesa. A existência das medidas, contudo, não resolve automaticamente toda situação de risco. O processo deve esclarecer por que o depoimento direto não foi obtido e quais providências foram consideradas. A limitação dos meios de investigação ou proteção não pode ser tratada, por si só, como elemento contra o acusado.
Quando houver indícios concretos de que o próprio réu interferiu na produção da prova, essa conduta pode ser examinada, desde que seja demonstrado quem praticou a interferência e qual é sua relação com o processo. O tema foi discutido no voto do ministro Rogerio Schietti Cruz no julgamento do Tema 1.260.
Fundamentação antes do júri
O artigo 413 do Código de Processo Penal exige convencimento sobre a materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação. Já o artigo 414 determina a impronúncia quando esse suporte não existir. A possibilidade de um julgamento popular posterior não corrige uma acusação que não apresenta base suficiente para avançar.
Na decisão, o juiz deve indicar por que o relato recebeu maior peso, quais dados comprovam a dificuldade de obter a prova direta e de que modo os demais elementos sustentam a autoria. A defesa precisa poder contestar esses pressupostos e examinar, dentro das medidas de proteção, as circunstâncias em que a versão foi produzida, os interesses da fonte e os dados que a confirmam.
A plenitude de defesa no júri, o contraditório e a ampla defesa previstos no artigo 5º da Constituição exigem que a segurança da testemunha seja considerada junto com o controle da imputação. O temor pode justificar proteção e explicar uma dificuldade probatória, mas não reduz automaticamente o nível de prova necessário para enviar alguém aos jurados.



