O Superior Tribunal de Justiça admite que o testemunho indireto, conhecido como relato de ouvir dizer, seja considerado prova lícita no processo penal. A 3ª Seção, porém, estabelece que esse elemento não basta sozinho para fundamentar uma decisão de pronúncia, mesmo quando produzido em juízo.
A orientação está no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.260. Pela primeira tese, a pronúncia não pode ser baseada exclusivamente em informações do inquérito, salvo as exceções previstas na parte final do art. 155, caput, do Código de Processo Penal. A segunda reconhece a admissibilidade do testemunho indireto, mas impede que ele, isoladamente, alcance o nível de prova exigido nessa etapa.
Exceção em situações de intimidação
A terceira tese permite que o testemunho indireto qualificado tenha maior peso em situações objetivamente demonstradas de intimidação da prova, criminalidade organizada, atuação de facções criminosas, silenciamento da vítima ou da testemunha e dificuldade substancial ou impossibilidade de produção da prova direta. Nesses casos, o relato deve passar por controle judicial rigoroso e permanecer vinculado ao contraditório e à ampla defesa.
A decisão abandona uma divisão rígida entre considerar esse tipo de testemunho sempre inadmissível ou sempre suficiente. A análise passa a admitir diferentes graus de confiabilidade, que podem ir de um rumor a uma informação detalhada e rastreável.
A 5ª Turma do STJ já havia admitido, excepcionalmente, a flexibilização das restrições em julgamento de março de 2025. Na ocasião, o entendimento considerou que o temor imposto por organizações criminosas poderia inviabilizar a localização de testemunhas presenciais e a obtenção da prova direta.
Critérios ainda sem definição suficiente
A aplicação da exceção traz riscos quando o medo ou o temor da testemunha é reconhecido apenas com base em referências genéricas. A alegação abstrata de que o crime ocorreu em área dominada por organização criminosa poderia, nesse cenário, ser usada para afastar a regra geral fixada pela segunda tese.
Entre os parâmetros apontados para avaliar a confiabilidade estão a identificação da fonte original, a proximidade temporal entre o relato e o fato, a ausência de interesse de quem transmite a informação no resultado do processo e a possibilidade efetiva de a defesa questionar o conteúdo.
A corroboração também deve alcançar a autoria, e não apenas a existência do crime. Caso contrário, a exigência pode se reduzir a uma formalidade, sem funcionar como filtro para avaliar a força da prova.
Dever de investigar e análise do júri
Quando era possível identificar e ouvir a fonte original durante a investigação, a falta dessa diligência não deveria ser compensada depois por um testemunho indireto. O entendimento contrário poderia estimular a inércia estatal justamente no momento em que a prova direta tende a ser produzida com mais facilidade.
A definição desses limites é relevante porque os jurados não têm formação jurídica para fazer a filtragem técnica das provas apresentadas no plenário. Essa tarefa cabe ao juiz togado, responsável por impedir que a pronúncia seja sustentada por um relato indireto sem garantias adicionais.
O Supremo Tribunal Federal ainda analisará a possibilidade de a pronúncia e o envio do acusado ao Tribunal do Júri se apoiarem em testemunho de ouvir dizer. O STF reconheceu repercussão geral sobre o tema, mantendo a controvérsia em aberto.
O julgamento poderá estabelecer critérios mais rigorosos para reduzir a margem de subjetividade. O texto também aponta a necessidade de uma reforma legislativa que defina parâmetros objetivos para a valoração da prova indireta no Brasil. O artigo 129º do Código de Processo Penal português é citado como exemplo de regra que impede o uso do depoimento indireto quando a fonte original não é ouvida em juízo, salvo exceções previstas em lei.



