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Justiça

STM mantém condenação por uso de documentos falsos para registro de CAC

Tribunal reduz pena de um dos réus e valida atos praticados pela Justiça Federal antes da mudança de competência.

STM mantém condenação por uso de documentos falsos para registro de CAC

O Tribunal Pleno do Superior Tribunal Militar mantém a condenação de dois civis que apresentaram documentos falsos ao Exército Brasileiro para obter o Certificado de Registro destinado a colecionador, atirador e caçador (CAC). A decisão é unânime e reduz apenas a pena de um dos acusados, que passa de dois anos, dez meses e seis dias para dois anos, oito meses e doze dias de reclusão.

O caso envolve documentos enviados em janeiro de 2022 pelo Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp) ao 41º Batalhão de Infantaria Motorizado, em Jataí (GO). Foram apresentadas declarações de endereço, do local de guarda do acervo e de inexistência de inquéritos policiais ou processos criminais.

As investigações apontam que os endereços declarados não correspondiam aos locais de residência dos acusados e que ambos tinham registros criminais. A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público Federal à Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí, onde o processo começou.

Mudança de competência

A denúncia foi recebida em março de 2024. Em setembro daquele ano, testemunhas foram ouvidas e um dos acusados foi interrogado; o segundo réu foi declarado revel.

Durante o processo, a Justiça Federal identificou a possibilidade de competência da Justiça Militar da União, porque os documentos foram apresentados ao sistema do Exército para obter o registro de CAC. O Ministério Público Federal pediu a remessa do caso, e, em maio de 2025, o Juízo Federal de Jataí declinou da competência.

Os autos seguiram para a 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, em Brasília. Após diligências sobre a autenticidade das certidões criminais, o Ministério Público Militar pediu a ratificação dos atos processuais já realizados e a continuidade da ação.

Decisão sobre o recurso

Em janeiro de 2026, a primeira instância da Justiça Militar condenou os dois réus, por três vezes, pelo crime de uso de documento falso previsto no Código Penal Militar. O primeiro recebeu pena de dois anos, dez meses e seis dias de reclusão; o segundo, de três anos e cinco meses.

A Defensoria Pública da União recorreu em favor do primeiro acusado. A defesa alegou nulidade do processo, por atos praticados inicialmente por um juízo depois considerado incompetente, e ausência de dolo específico. Também afirmou que o réu contratou uma despachante e não tinha domínio técnico sobre as informações inseridas no sistema.

O relator, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, considerou válidos os atos do Juízo Federal de Jataí em razão da convalidação. O Tribunal Pleno rejeitou a preliminar de nulidade e deu provimento parcial ao recurso somente para reduzir a pena unificada. Os demais termos da condenação foram mantidos.

Texto produzido pela Redação Fato em Curso com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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